TJMA - 0806539-03.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:37
Baixa Definitiva
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06/11/2024 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2024 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 15:03
Conhecido o recurso de DOMINGOS FERNANDES - CPF: *52.***.*82-68 (APELANTE) e provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/02/2024 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2024 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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20/02/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806539-03.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGOS FERNANDES em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
Da inépcia da inicial.
Por um equívoco deste Juízo, a análise desta preliminar passou despercebida, sendo o processo devidamente instruído com provas documentais, tornando-o apto para a realização de um juízo de cognição definitiva.
O direito fundamental do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal assegura também o acesso aos resultados efetivos do processo, sobretudo na resolução do mérito e na satisfação do direito substancial.
Assim, em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito e o princípio da eficiência, deve prevalecer o direito das partes de se obter uma tutela jurisdicional efetiva, solucionando integralmente o mérito, incluindo-se aí a atividade satisfativa.
Dessa forma, não acolho a preliminar.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
No caso em análise, percebo a existência de apenas um ponto controvertido, a existência de contrato de adesão aos serviços.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Ora, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do fornecedor.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato firmado.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do contrato de serviços, que valida a cobrança das tarifas reclamadas na inicial.
O contrato juntado atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado; e a forma não está proibida em lei.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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