TJMA - 0826758-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA VITORIA SILVA SANTOS PEREIRA em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826758-24.2023.8.10.0001 AUTOR: A.
V.
S.
S.
P.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ERLITA MARIA MELO SANTANA - MA18655 REQUERIDO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO (SEDUC) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
V.
S.
S.
P. contra ato do(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, pleiteando que a SEDUC expeça a Certidão de Tempo de Contribuição (Processo nº 0162547/2022) formulado pela Impetrante.
Analisando o pedido formulado pelo(a) impetrante, observo que figura no polo passivo da presente demanda, o(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, e sendo assim, trata-se de matéria alheia à competência deste Juízo, tendo em vista disposição contida no art. 30, inciso I, alínea “f”, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado c/c o art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual do Maranhão.
Neste sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
MANDAMUS PROCESSADO PERANTE JUIZ DE 1º GRAU.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 81, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
I - À LUZ DO DISPOSTO NO INCISO VI, DO ART. 81, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO QUE DEVE SER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DE 1º GRAU, ANULANDO-SE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS.
II - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECRETADA DE OFÍCIO, PARA ANULAR SOMENTE ATOS DECISÓRIOS E DETERMINAR QUE SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO SETOR COMPETENTE A FIM DE SEJA DISTRIBUÍDO PARA JULGAMENTO PERANTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NA FORMA DO ART. 11, I, "F", DO RITJ/MA.
TJ/MA – Apelação Cível – Processo n.º 8706/2000 – Acórdão n.º 0390512002 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha – Publicação: 24/04/2002. (Grifo nosso).
Face ao exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento do mandamus, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, após a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de maio de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
09/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:24
Declarada incompetência
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05/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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