TJMA - 0800577-37.2023.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/11/2023 09:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/11/2023 09:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            28/11/2023 00:05 Decorrido prazo de JOSE DE IBANEZ COELHO DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            28/11/2023 00:05 Decorrido prazo de MAIRA SOARES DA CRUZ em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            06/11/2023 00:09 Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023. 
- 
                                            06/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
- 
                                            01/11/2023 13:52 Juntada de malote digital 
- 
                                            01/11/2023 13:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0800577-37.2023.8.10.0081 EXCIPIENTES: JOSÉ IBANEX COELHO DOS SANTOS JÚNIOR E GABRIEL DOS SANTOS COELHO ADVOGADO: WILSON GOMES DE MELO (OAB/MA 11.488) EXCEPTO: MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº: __________/2023 EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
 
 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
 
 HIPÓTESES LEGAIS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ DA CAUSA.
 
 AMIZADE ÍNTIMA.
 
 ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DO JULGADOR À PARTE REQUERIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
 
 ARQUIVAMENTO.
 
 I – A Exceção de Suspeição constitui defeito de ordem subjetiva do magistrado, sendo suas hipóteses arroladas de forma taxativa no artigo 145 do Novo Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Na espécie, observa-se que o Excipiente não logrou êxito em demonstrar suficientemente a razão porque o Juiz Excepto teria interesse no julgamento do processo em favor da outra parte, ou ainda, prova de amizade íntima com o apontado causídico, valendo-se apenas de alegações esparsas e sem a devida comprovação, que não permitem concluir efetivamente pela ausência de imparcialidade do magistrado de base.
 
 III.
 
 Com efeito, embora as causas de suspeição possuam sempre certa dose de subjetividade, daí porque a alegação deve vir acompanhada de provas da parcialidade do julgador, não se deve confundi-las com meras irresignações acerca de decisões judiciais regularmente prolatadas, ainda que reiteradas, assim como não há que se falar em amizade íntima havida entre o Juiz do feito e o advogado da parte adversa se inexistem provas da relação de proximidade e da influência do aludido causídico na atuação do Magistrado.
 
 IV - Exceção de Suspeição julgada improcedente.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição, distribuído sob o nº 0800577-37.2023.8.10.0081, em que figuram como Excipiente, e Excepto os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por unanimidade de votos, a Seção de Direito Privado julgou improcedente a exceção nos termos do voto do desembargador relator”.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior – Presidente, Douglas Airton Ferreira de Amorim, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Raimundo José Barros de Sousa, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, .
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
 
 Marilea Campos dos Santos Costa.
 
 São Luís (MA), 13 de outubro de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por JOSÉ IBANEX COELHO DOS SANTOS JÚNIOR E GABRIEL DOS SANTOS COELHO em face do Juiz de Direito da Comarca de Carolina – Ma, Dr.
 
 Mazurkievivz Saraiva de Sousa Cruz, formulada nos autos da Ação de Habilitação de Crédito distribuída sob o nº 0800166-25.2022.8.10.0081, que tem como parte Requerida Maira Soares da Cruz.
 
 O Excipiente alega em síntese que o Juiz Excepto tem agido com parcialidade em relação a condução do feito originário; que é desafeto do advogado da parte excipiente em razão de reclamação formulada junto a corregedoria deste Tribunal; e existência de “amizade íntima” entre o magistrado e o causídico Fernando Henrique de Avelar Oliveira que atua em favor da parte Maira Soares da Cruz, nos do processo nº. 0800647-25.2021.8.10.0081.
 
 Sob tais argumentos, a Suscitante protesta pelo recebimento da arguição de suspeição no efeito suspensivo nos termos do artigo 218, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão para após o processamento do incidente em separado (art. 146, §1° do CPC) para então ordenar a remessa ao seu substituto legal na hipótese de acolhimento das alegações, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para análise, conforme preceitua o §1º do artigo 146 do CPC.
 
 Em decisão id. 25548218, o juiz excepto rechaçou as alegações, aduzindo agir com independência e na aplicação da lei.
 
 Recebidos os autos por esta relatoria, proferi decisão sob o id. 25862950.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Dra.
 
 Mariléa Campos dos Santos Costa (id. 26434853), manifestou-se pelo desprovimento do presente incidente de suspeição. É o sucinto relatório.
 
 VOTO Inicialmente, destaca-se que o novo Estatuto Processual Civil, estabelece que uma vez alegada a suspeição do magistrado apresentando exceção de suspeição do Juiz, impõe a este o dever de especificar os motivos que geraram a parcialidade, bem como comprovar que a situação deve estar entre as hipóteses previstas em lei, conforme o art. 145 do Novo Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 145.
 
 Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
 
 Frisa-se que a Exceção de Suspeição constitui defeito de ordem subjetiva do magistrado, sendo suas hipóteses arroladas de forma taxativa no disposto acima.
 
 Por sua vez, in casu, observa-se que não assiste razão ao Excipiente, uma vez que os motivos invocados não são suficientes para permitir que se suspeite da imparcialidade e isenção do Juiz Excepto.
 
 Explico.
 
 Infere-se por imparcialidade, a garantia de um julgamento proferido por magistrado equidistante das partes, configurando-se como característica essencial da atividade jurisdicional e requisito processual de validade de todo ato judicial.
 
 De sorte que as hipóteses de suspeição, supracitadas, da mesma maneira que ocorre com as causas de impedimento, não se referem propriamente ao juízo ou unidade jurisdicional, mas à pessoa do Juiz, à sua figura enquanto ser humano, dotado de valores e interesses, as quais, se não superadas, conduzem à rejeição e consequente arquivamento do feito.
 
 Nesse diapasão, o art. 146 do CPC preceitua que a parte deve pronunciar-se acerca da suspeição indicando o fundamento da recusa e instruindo petição específica com documentos que fundam suas alegações ou o rol de testemunhas.
 
 Na espécie, observa-se que o Excipiente não logrou êxito em demonstrar suficientemente a razão porque o Juiz Excepto teria interesse no julgamento do processo em favor da outra parte, ou ainda, prova de amizade íntima com o apontado causídico, valendo-se apenas de alegações esparsas e sem a devida comprovação, que não permitem concluir efetivamente pela ausência de imparcialidade do magistrado de base.
 
 Com efeito, embora as causas de suspeição possuam sempre certa dose de subjetividade, daí porque a alegação deve vir acompanhada de provas da parcialidade do julgador, não se deve confundi-las com meras irresignações acerca de decisões judiciais regularmente prolatadas, ainda que reiteradas, assim como não há que se falar em amizade íntima havida entre o Juiz do feito e o advogado da parte adversa se inexistem provas da relação de proximidade e da influência do aludido causídico na atuação do Magistrado.
 
 Ressalta-se que para um juiz ser afastado por suspeição, em virtude de possuir interesse na causa em favor de uma das partes, curial se faz a indicação expressa da vantagem material ou moral que justificaria o interesse do magistrado no julgamento em favor de uma das partes, de modo que se tem como interesse material, uma efetiva vantagem patrimonial, enquanto o interesse moral, decorrente de uma satisfação psíquica ou de imagem do excepto perante a comunidade.
 
 Neste sentido, segue a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
 
 HIPÓTESES LEGAIS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA182/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC. 2.
 
 Na hipótese em exame, não se vislumbra, da narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador nem indício de parcialidade que possam configurar a suspeição do ministro relator nos autos do AG 1.318.206/PR, que proferiu a prestação jurisdicional adequadamente. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na ExSusp 103 PR 2010/0194754-6.
 
 Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA.
 
 Julgamento: 14/03/2011. Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO.
 
 Publicação: DJe 18/03/2011) E mais, já se posicionou o TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ DA CAUSA.
 
 ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DO JULGADOR ÀS EXEQUENTES.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE E INCONTROVERSA.
 
 IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
 
 ARQUIVAMENTO.
 
 I – A configuração de parcialidade do juiz, pelo pressuposto do interesse do julgador em favorecer uma das partes integrantes da relação processual, somente se dá por meio dos elementos de prova que instruem a petição inicial ou de indícios que demonstrem a razoabilidade das alegações, de modo a justificar a instauração do procedimento requerido.
 
 II – O simples fato de o magistrado ter se posicionado de forma contrária aos interesses do excipiente não autoriza o reconhecimento de circunstância capaz de dar ensejo à sua suspeição de parcialidade.
 
 III – Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF.
 
 IV – Exceção de suspeição rejeitada por improcedente.
 
 Arquivamento que se impõe. (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 27.687/2017 – SÃO LUÍS, PROCESSO Nº0047015-21.2014.8.10.0001, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Sessão do dia 02 de fevereiro de 2018, Relator: Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva, publicação 01/03/2018).
 
 PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MOTIVO DA SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE DA EXCEPTA INCOMPROVADA – ARQUIVAMENTO.
 
 I – Nos termos do art. 469, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando o relator verificar que a exceção não tem fundamento legal, deverá ser proposto o seu arquivamento.
 
 II – Não foi apontado pela excipiente qual dos casos do rol taxativo do art. 135, do CPC, caracterizou a suspeição da excepta.
 
 III – Descurou a excipiente em juntar aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a efetiva existência da suscitada parcialidade da magistrada condutora do feito de origem, o que inviabiliza a análise da alegação.
 
 III – Exceção de Suspeição rejeitada.
 
 Unanimidade. (TJMA.
 
 Exceção de Suspeição n.º 021813/2010.
 
 Câmara Cíveis Reunidas.
 
 Rel.: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 17/12/2010).
 
 Com efeito, percebe-se que o Excipiente, além de meras alegações não trouxe aos autos provas que possam corroborar com a tese defendida.
 
 Ademais, cumpre destacar trecho do parecer ministerial que define bem a questão posta nos autos: “não houve a indicação de nenhuma conduta concreta do excepto que indique sua parcialidade como julgador e que possa comprometer sua isenção na apreciação do processo específico que deu origem a este incidente.”.
 
 Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, para determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 146, § 4º, do CPC/2015. É como voto.
 
 Sala das Sessões da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de outubro de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R
- 
                                            31/10/2023 20:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/10/2023 17:59 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            16/10/2023 07:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2023 07:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            10/10/2023 08:53 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            28/09/2023 15:36 Juntada de petição 
- 
                                            26/09/2023 09:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/09/2023 09:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/09/2023 09:37 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2023 09:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            18/09/2023 09:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            24/06/2023 00:04 Decorrido prazo de MAIRA SOARES DA CRUZ em 23/06/2023 23:59. 
- 
                                            24/06/2023 00:04 Decorrido prazo de JOSE DE IBANEZ COELHO DOS SANTOS JUNIOR em 23/06/2023 23:59. 
- 
                                            12/06/2023 11:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            09/06/2023 13:09 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            05/06/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023. 
- 
                                            05/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
- 
                                            31/05/2023 00:00 Intimação SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0800577-37.2023.8.10.0081 EXCIPIENTES: JOSÉ IBANEX COELHO DOS SANTOS JÚNIOR E GABRIEL DOS SANTOS COELHO ADVOGADO: WILSON GOMES DE MELO (OAB/MA 11.488-A) EXCEPTO: MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição arguida contra Juízo de Direito da Comarca de Carolina/MA.
 
 Recebo o presente incidente com efeito suspensivo em razão do Juízo Excepto ter entendido relevante para a demanda, conforme decisão (id. 68829431), em observância ao disposto no artigo 146, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 594, inciso III, do RITJMA, devendo o feito de base permanecer suspenso até o julgamento do incidente.
 
 Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer de mérito.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís – Ma, 18 de maio de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
- 
                                            30/05/2023 10:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            30/05/2023 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/05/2023 09:18 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
- 
                                            20/05/2023 00:05 Decorrido prazo de JOSE DE IBANEZ COELHO DOS SANTOS JUNIOR em 19/05/2023 23:59. 
- 
                                            20/05/2023 00:05 Decorrido prazo de MAIRA SOARES DA CRUZ em 19/05/2023 23:59. 
- 
                                            13/05/2023 00:08 Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023. 
- 
                                            13/05/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
- 
                                            13/05/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
- 
                                            11/05/2023 16:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            11/05/2023 16:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            11/05/2023 16:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/05/2023 16:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            11/05/2023 00:00 Intimação EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0800577-37.2023.8.10.0081 EXCIPIENTES: JOSÉ IBANEX COELHO DOS SANTOS JÚNIOR E GABRIEL DOS SANTOS COELHO ADVOGADO:WILSON GOMES DE MELO (OAB/MA 11.488-A) EXCEPTO: MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Na espécie, observo que a competência para apreciar suspeição de magistrado em feitos cíveis pertence à Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 14º, inciso II, “b”, do RITJMA.
 
 Isto posto, declaro minha incompetência na apreciação do presente feito e determino à Seção de Direito Privado. À Coordenadoria de Distribuição para que proceda as correções pertinentes quanto a autuação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1
- 
                                            10/05/2023 12:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/05/2023 18:12 Determinado o cancelamento da distribuição 
- 
                                            09/05/2023 18:12 Declarada incompetência 
- 
                                            09/05/2023 10:37 Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) 
- 
                                            08/05/2023 11:25 Recebidos os autos 
- 
                                            08/05/2023 11:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/05/2023 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801307-19.2022.8.10.0102
Morgana Barros da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Morgana Barros da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 18:56
Processo nº 0800707-77.2023.8.10.0032
Nely Fernandes de Sousa Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 09:11
Processo nº 0800926-12.2017.8.10.0029
Marcelo Lucas Santos
Municipio de Caxias - Servico Autonomo D...
Advogado: Marcelo Lucas Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 10:25
Processo nº 0800926-12.2017.8.10.0029
Marcelo Lucas Santos
Municipio de Caxias - Servico Autonomo D...
Advogado: Marcelo Lucas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2017 21:38
Processo nº 0800577-37.2023.8.10.0081
Jose de Ibanez Coelho dos Santos Junior
Maira Soares da Cruz
Advogado: Wilson Gomes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 17:47