TJMA - 0800128-69.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:15
Juntada de despacho
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800128-69.2023.8.10.0149 RECORRENTE: ANDRE DE LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO - MA12048-A RECORRIDO: SONIA REGINA GOMES CORREIA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA REPRESENTANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528-A, RICARDO ARAUJO SILVA - BA27099-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente feito, verifico que o processo foi extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, por falta de base probatória a embasar a procedência do pedido. 2 – É inequívoco considerando a impossibilidade de acolher o pedido do Requerente, visto que, as provas produzidas, não demonstraram-se suficientes para acolher o pedido e deferir qualquer tipo de indenização a parte requerente, pois, se a mesma teve algum constrangimento, não foi provado, razões para excluir a responsabilidade da parte demandada, o autor não conseguiu comprovar o alegado, ônus que era seu, é medida que se impõe, que resultou na extinção do processo com resolução de mérito.
Dessa forma a sentença extintiva deve ser mantida em sua inteireza. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, em razão da ausência de contrarrazões.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de outubro de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800128-69.2023.8.10.0149 RECORRENTE: ANDRE DE LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO - MA12048-A RECORRIDO: SONIA REGINA GOMES CORREIA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA REPRESENTANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528-A, RICARDO ARAUJO SILVA - BA27099-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 2 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:48
Decorrido prazo de SONIA REGINA GOMES CORREIA em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:23
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800128-69.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ANDRE DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048-MA) Réu(s): SONIA REGINA GOMES CORREIA e outros Advogado(s) do reclamado: KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA (OAB 20528-MA), RICARDO ARAUJO SILVA (OAB 27099-BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) VIA DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
Vistos, 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Tendo em vista a presença de seus pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto, no seu efeito devolutivo; 3.
Em seguida, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Pedreiras (MA), 01/06/2023 Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 01/06/2023 10:08:17 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 93655958 23060110081718500000087317812 -
15/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2023 02:06
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:05
Decorrido prazo de SONIA REGINA GOMES CORREIA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:17
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:12
Juntada de recurso inominado
-
11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800128-69.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ANDRE DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048-MA) Réu(s): SONIA REGINA GOMES CORREIA e outros Advogado(s) do reclamado: KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA (OAB 20528-MA), RICARDO ARAUJO SILVA (OAB 27099-BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) VIA DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800128-69.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANDRE DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048-MA) Réu(s): SONIA REGINA GOMES CORREIA e outros Advogado(s) do reclamado: KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA (OAB 20528-MA), RICARDO ARAUJO SILVA (OAB 27099-BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Fundamentação Da análise dos autos, entendo que o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento.
No caso em análise, a requerente não consegue provar o alegado, senão vejamos.
O caderno probatório milita contra o pleito já que, conforme documentos juntados pelas partes, é possível perceber que a parte autora não conseguiu comprovar a relação de causalidade entre o defeito apresentado em seu notebook e o produto adquirido junto às requeridas que ensejasse a responsabilidade civil destas, ônus que era seu, conforme artigo 373, I, do CPC.
Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido.
Dispositivo Logo REJEITO os pedidos formulados pelo autor e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras(MA), Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, resp. pelo Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreiras Assinado eletronicamente por: CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA 20/04/2023 19:05:03 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 90522130 23042019050380600000084439967 -
08/05/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:38
Juntada de termo
-
15/03/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
15/03/2023 09:05
Juntada de petição
-
15/03/2023 01:26
Juntada de contestação
-
14/03/2023 20:36
Juntada de contestação
-
06/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
31/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803878-36.2023.8.10.0034
Josilene Queiroz Sousa
Municipio de Codo
Advogado: Davi Benvindo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 21:10
Processo nº 0800001-42.2023.8.10.0114
Rosi Martins de Arruda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 10:16
Processo nº 0800907-18.2023.8.10.0151
Maria Francisca Dutra Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 09:26
Processo nº 0809650-82.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Telma de Sousa Lima
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 11:26
Processo nº 0809650-82.2023.8.10.0000
Telma de Sousa Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2025 14:45