TJMA - 0826256-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:43
Juntada de contrarrazões
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01/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:42
Juntada de apelação
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14/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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03/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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03/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:18
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 09:49
Juntada de petição
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25/01/2024 11:16
Juntada de petição
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:02
Decretada a revelia
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12/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:37
Juntada de contestação
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22/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:14
Juntada de petição
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16/07/2023 07:49
Decorrido prazo de C S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:34
Decorrido prazo de C S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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03/07/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 10:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/07/2023 17:46
Conciliação infrutífera
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03/07/2023 12:10
Juntada de petição
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03/07/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/07/2023 12:02
Recebidos os autos.
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03/07/2023 09:13
Juntada de petição
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19/06/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826256-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A REU: C S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Nicolau Derivados de Petróleo LTDA, em desfavor de C S Indústria e Comércio LTDA (Só Fardas), ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, que ao tentar realizar compras de terceiros e obtenção de crédito foi surpreendido com a informação de negativação de seu nome, estando incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
O fato gerador da inclusão no cadastro de negativados seria decorrente de compras de fardamentos junto à empresa C S Indústria e Comércio LTDA (Só Fardas), cujo débito seria o valor de R$-4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualmente atualizado em R$-4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).
O autor alega não reconhecer o débito, pois afirma ter se limitado a fazer uma cotação de valores, não tendo efetuado a compra ou autorizado a confecção, de tal modo, não reconhece o débito.
Relata que tentou por diversas vezes resolver administrativamente, restando infrutíferas as tentativas, tendo a empresa ré inserido o nome da parte autora de forma indevida.
Ante o exposto, o autor ajuizou ação para obter tutela de urgência para que a empresa ré retire o seu nome do cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto da presente demanda, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que os requisitos não estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito do autor não se faz presente apenas com a documentação acostada, a saber: nota fiscal de cobrança (ID 91347017) e a consulta ao sistema do SERASA (ID 91347015).
Não há comprovação de que os serviços não foram prestados, pois a parte autora alega que somente fez a cotação de preços, no entanto, não colacionou aos autos comprovante de tal negociação.
Além disso, informou que tentou resolver administrativamente, todavia, não há nos autos comprovação do alegado pela autora.
Não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária somente com os documentos anexados na exordial.
Assim, a prova documental que acompanha a peça vestibular não denota a verossimilhança nas alegações do autor e nem o perigo de dano.
Neste momento, não vislumbro a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório em sede de contestação.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. 2.2 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC); b) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; c) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; d) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 05 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís AUDIÊNCIA DESIGNADA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2023 10:50 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 - 
                                            
16/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/05/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 10:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/05/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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