TJMA - 0801404-22.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:10
Baixa Definitiva
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08/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA GARCIA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801404-22.2022.8.10.0101 - MONÇÃO/MA APELANTE.: MARIA PEREIRA GARCIA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.837,21 (mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte um centavos) ; Valor das parcelas: R$ 45,19 (quarenta e cinco reais e dezenove centavos) ; Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 13 (treze); 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Pereira Garcia, no dia 25/01/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/01/2023 (Id.24782666), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, respondendo pela Comarca de Monção/MA, Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 15/08/2022, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Em suas razões contidas no Id. 24782668, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…)antes de ingressar com esta ação, a parte autora carreou aos autos, conforme faz prova através de documentos anexos à inicial, requerimento administrativo encaminhado à Instituição Demandada ATRAVÉS DA PLATAFAFORMA PROTESTE.ORG, no intuito de obter uma via do contrato de mútuo de número indicado acima, bem como do documento comprobatório do depósito, DOC, TED ou qualquer outra espécie, feito em nome da parte autora, não logrando nenhum êxito, circunstância que justifica o ingresso desta ação judicial.” e que, “NÃO HOUVE, PORÉM, QUALQUER RESPOSTA DO REQUERIDO, DE MODO QUE, O AUTOR NÃO PODE ESPERAR INDEFINIDAMENTE PELA RESPOSTA DE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INEXISTE DÚVIDA DE QUE O REQUERIDO RESISTIU À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO REQUERENTE, NA MEDIDA EM QUE, NOTIFICADO A EXIBIR A CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUEDOU-SE INERTE, OBRIGANDO O CLIENTE A VALER-SE DO PODER JUDICIÁRIO, A FIM DE SATISFAZER O DIREITO QUE LHE FOI NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA.” Aduz mais, que “(…) O Recorrido alega que a transação foi absolutamente legal.
Entretanto, é importante frisar que embora tenha juntado o suposto contrato, o RECORRIDO NÃO ACOSTOU AO PROCESSO O NECESSÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE OS RECURSOS INERENTES AO CONTRATO, DE FATO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE.” e que, “A Instituição Financeira afirma que a quantia supostamente emprestada fora disponibilizada.
No entanto, não anexou qualquer comprovante, prova facilmente satisfeita pela apresentação de um comprovante válido da transferência (TED ou DOC), ou mesmo do saque pela autora propriamente.
Logo, restringe-se tão somente a afirmar que houve a liberação, não a comprovando em momento algum.” Com esses argumentos, requer “(…) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O acolhimento deste recurso com a justa e devida ANULAÇÃO da sentença de 1° (primeiro grau), NO QUE REFERE À MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.proteste.org.br, conforme faz prova em anexo id. 73732789 Processo Administrativo, além disso a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé.. 3) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 8) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC; 9) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24782673, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.26072594). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 3470590468, no valor de R$ 1.837,21 (mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 45,19 (quarenta e cinco reais e dezenove centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24782663, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário”, assinado a rogo da parte apelante, tendo como rogado, seu filho, Joelson Garcia Aires, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta que o contrato nº 347059046-8 é originário de cessão de crédito do Banco Pan para o Banco Bradesco, sem coobrigação, que originou o contrato 440090371, e que, a quantia contratada, qual seja, R$ 1.837,21 (mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte um centavos), foi disponibilizada para a conta de nº 2417-1, da Ag. 5270, do Banco Bradesco S/A, localizado na cidade de Monção/MA, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 13 (treze), quando propôs a ação em 15/08/2022 .
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/10/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 20:33
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA GARCIA - CPF: *43.***.*15-05 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA GARCIA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2023 11:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801404-22.2022.8.10.0101 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:03
Recebidos os autos
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05/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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