TJMA - 0809815-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MAKS SARAIVA MACHADO em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:14
Juntada de petição
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01/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809815-32.2023.8.10.0000 Impetrante : Maks Saraiva Machado Advogada : Emanuella Mousinho de Sa (OAB/PI 8.756) Impetrado : Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Concedido administrativamente o pleito do impetrante, o mandamus resta prejudicado, pela perda superveniente de objeto; II.
O presente writ revela-se inócuo, motivo por que deve ser reconhecida a perda de objeto, com a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009); III.
Segurança denegada.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maks Saraiva Machado contra ato apontado coator praticado pelo Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, consistente na omissão em implementar em seus proventos a progressão por qualificação profissional.
Em apertada síntese de suas alegações (ID nº 25417234), sustenta o impetrante que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Auditor de Controle Interno e pleiteia o cumprimento das disposições da Lei estadual nº 9.664/2012 e do Decreto estadual nº 30.330/2014 que garantem a progressão por qualificação profissional, pois, segundo alega, já cumpriu os requisitos, contudo, ainda não foi deferido o pleito na esfera administrativa.
Dessa forma, diante da mora da administração, pleiteia, liminarmente, que a administração pública estadual conceda a progressão por qualificação e, no mérito, requer a concessão da segurança em definitivo.
Juntou documentos.
Intimado, o Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores informou por meio de ofício que o pedido do impetrante foi concedido pela portaria nº 64, de 13 de julho de 2023, cuja cópia da publicação foi acostada ao id nº 28041890.
Relatado.
Decido.
Consoante consta dos autos, Maks Saraiva Machado impetrou o presente mandamus, pretendendo ver reconhecido seu direito líquido e certo de receber a progressão por qualificação profissional prevista na Lei estadual nº 9.664/2012 e no Decreto estadual nº 30.330/2014.
Da análise dos autos, é possível constatar a perda superveniente do objeto do presente writ, já que o pedido do impetrante foi atendido pela portaria nº 64, de 13 de julho de 2023, que concedeu a progressão por qualificação a uma lista de servidores, entre eles, o impetrante (id nº 28041890).
Evidente, contudo, a perda superveniente de objeto do presente writ, já que o pedido do impetrante já foi administrativamente concedido.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe, no seu artigo 485, inciso VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a ocorrência de fato superveniente à impetração do writ acarreta a perda de objeto do recurso, já que torna inútil a prestação jurisdicional” (AgRg nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 35.428/AM (2011/0181217-2), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves. j. 05.04.2016, DJe 11.04.2016).
A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça possui esse mesmo entendimento: Processo Civil.
Administrativo.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Preterição.
Posterior nomeação do candidato no cargo.
Perda superveniente do objeto da impetração.
Ocorrência.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Denegação da segurança. 1.
Se o impetrante busca por meio de mandado de segurança a sua nomeação para o cargo em que aprovado em concurso público, e, após o ajuizamento do mandamus, a Administração Pública o nomeia para tal cargo, o remédio heroico se torna prejudicado pela superveniente perda do objeto, ante a falta de interesse processual na prossecução da ação. 2.
A extinção do feito sem resolução do mérito conduz à denegação da segurança.
Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.015/09. 3.
Segurança denegada. (TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 24 de março de 2021.
Nº Único: 0803741-64.2020.8.10.0000 Mandado de Segurança – São Luís (MA) Impetrante: Adryano Alves Costa Defensora Pública: Kamila Barbosa e Silva Damasceno 1º Impetrado: Governador do Estado do Maranhão 2º Impetrado: Secretária de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida) (grifei) Diante do exposto, evidencia-se a perda do objeto deste mandamus, pois esvaziada a pretensão por meio dele veiculada, a ensejar a denegação da segurança, em razão do que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva, nos termos do art. 6º, § 5º, da lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/11/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:22
Denegada a Segurança a MAKS SARAIVA MACHADO - CPF: *18.***.*48-61 (IMPETRANTE)
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07/08/2023 10:09
Juntada de petição (3º interessado)
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14/07/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 18:15
Juntada de diligência
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13/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801631-31.2022.8.10.0127 Impetrante : Maks Saraiva MAchado Advogada : Emanuella Mousinho de Sá (OAB/Pi 8.756) Impetrado : Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP) Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações ao presente mandamus (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:53
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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