TJMA - 0827104-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 10:44
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827104-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA GUSMAO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248, MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372 -
06/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 16:17
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827104-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA GUSMAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248, MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO HENRIQUE SILVA GUSMÃO em desfavor de e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco requerido, no valor de R$ 1.338,71 (mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) , restando pactuado o pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 64,91(sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), já tendo adimplido 47 (quarenta e sete)parcelas.
Afirma que, após análise contratual, verificou que o requerido cobrou, de forma unilateral e sem anuência, diversas tarifas e taxas.
Ademais, aduz que o contrato possui cláusulas abusivas e ilegais que levam a onerosidade excessiva do requerente.
Com fulcro nestes argumentos, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da mora, com a abstenção pela parte requerida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição do crédito, bem como a determinação de que a ré exiba todos os extratos bancários, a planilha de evolução do débito e os contratos em questão, bem como, a revisão do contrato e indenização por danos morais.
Concedido em parte o pedido liminar na decisão de id. 91669435.
Contestação ao id. 92647453, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça outrora concedida, bem como suscitando a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da lide.
Réplica a contestação ao id. 93494715.
Intimados para informarem sobre interesse em produção de provas e questões de fato e direito (id. 93691195), o autor apresentou manifestação ao id. 93910045, com questões gerais, ao passo que o Banco demandado (id. 94352270) requereu o julgamento antecipado.
Decisão de saneamento ao id. 94405786, rejeitando as preliminares sustentadas em contestação.
Alegações finais do autor remissivas ao id. 94913307.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Sentencio.
O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, pois todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Isto porque o caso dos autos discute acerca do possível anatocismo e usura praticado pelo banco réu, bem como da legalidade da capitalização de juros, cobrança de tarifas e juros remuneratórios sendo, portanto, prescindível a prova pericial, posto que se trata da matéria de direito.
Preliminares analisadas em sede de decisão de saneamento em Id. 91669435.
Passemos ao mérito.
Inicialmente, cumpre salientar a capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, como consta do enunciado nº 93 do STJ, existindo, inclusive, previsão legal da possibilidade de sua incidência em cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980).
Já para as operações bancárias em geral e cartões de crédito tem-se a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000.
Alinho-me ao posicionamento travado no STJ, que permite a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00, enquanto pendente o controle concentrado de constitucionalidade, a seguir: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Min Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
Tal linha de entendimento restou, inclusive, cristalizada no bojo da Súmula 571, editada em junho de 2015 pelo STJ, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso concreto, extrai-se da cédula de crédito bancário que o negócio foi celebrado entre as partes depois de 31 de março de 2000, comportando a incidência de capitalização.
No que se refere à utilização da Tabela Price, leciona a doutrina financeira de CARLOS PINTO DEL MAR, in “Aspectos Jurídicos da Tabela Price”, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40, o seguinte: “Daí que, quando se pretende amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração”.
Desta forma, a Tabela Price não implica capitalização vedada pela legislação, conforme explicitado na fundamentação anexa ao voto vista da Min.
Maria Isabel Galotti no REsp. 973.827.
Nessa direção, vem decidindo o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MP 2170-36.
CONSTITUCIONALIDADE.
TABELA PRICE.
DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
I - Não logrou êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo, pois no caso de abusividade de cláusulas contratuais de empréstimo bancário, é iterativa a jurisprudência deste sodalício quanto à prescindibilidade de perícia técnica contábil, porquanto deve ser analisado o contrato à luz da legislação e jurisprudência do STJ, salvo demonstração de excessiva onerosidade, o que não ocorreu no caso concreto.
II.
O STF posicionou-se, recentemente, acerca do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que trata da admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, no RE nº 592377, em sede de repercussão geral, no sentido de afastar a sua tão alegada inconstitucionalidade.
III.
A utilização da Tabela Price para o cálculo dos juros não configura ilegalidade, vez que é método empregado para o caso de prestações contínuas, caso de juros compostos, e não de anatocismo.(…) V.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AGR 0368652015 MA 0008423-87.2011.8.10.0040, 4ª Câmara Cível, Rel.
Luis Gonzaga Almeida Filho, DJ 25/09/2015).
Demais disso, observa-se que a atualização do saldo devedor nos moldes praticados pela parte ré e expressamente previsto na avença firmada entre os litigantes não representa qualquer irregularidade, eis que, a propósito, discorre sobre tema já sedimentado pela jurisprudência pátria, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2.
O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO (SFH).
AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR. 1.
O sistema de prévio ajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. 2.
Entendimento consagrado pela Súmula nº 450/STJ, da Corte Especial, e confirmado em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.110.903/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Dje 1º/12/2010). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.526 – DF. 3ª Turma.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
DJe 07/03/2012).
Nessa ordem de ideias, chega-se à conclusão de que os juros foram cobrados conforme previsão contratual e evidenciado que os índices das prestações mensais não superou o percentual do reajustamento embutido no contrato.
Impende destacar, ainda, que o anatocismo, aplicação da cobrança de juros sobre juros, é prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em que artigo 4º do decreto nº 22.626/33 definiu: “é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos e conta-corrente de ano a ano.” Entretanto, há a permissão legal de que haja a aplicação dos juros compostos.
Assim, face aos contratos existentes para financiamentos, em que a capitalização dos juros é permitida no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, a teor do art. 5º, III, da Lei nº 9.514/97.
In casu, restou firmada na avença apenas Taxa de Juros mensal de 4,75% e anual de 74,52% percentuais dentro das taxas de mercado.
A propósito, de acordo orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança das duas taxas não caracteriza a capitalização de juros: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DO PES.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
CAPITALIZAÇÃO AUSENTE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Nas razões do recurso especial não há argumentos e fundamentos que sustentem o pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
Aplicação da Súmula 284/STF.2.
A questão relativa à aplicação do PES não foi levantada em sede de apelação e embargos de declaração, tratando de verdadeira inovação em sede de recurso especial.
Ausência de prequestionamento quanto ao ponto.3.
Devidamente deferida e realizada a prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa.4.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros. 5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.200/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) grifei Desta feita, não há razão para determinar a substituição do índice apenas em atenção ao pleito da requerente, pois sua aplicação está de acordo com as condições legais, além de ter sido expressamente aceito pela contratante quando assinatura da avença.
Quanto as taxas relativas à cobrança de despesas pela concessão crédito (TAC, TEC, CET, Taxa de Administração.), observo, da CDC que não houve a referida cobrança, uma vez que encontram-se zeradas, sendo cobrados somente tributos de 36,71.
Ademais, convém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH” (Súmula 422/STJ).
Portanto, as instituições financeiras ficam livres para praticar os juros que lhes convêm, desde que mantenham o equilíbrio contratual, evitando abusividades, e estejam em consonância com as taxas praticadas pelo mercado.
No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
No caso em comento, não restou comprovado que os juros estabelecidos no negócio jurídico firmado entre as partes supera a taxa média de mercado.
Por fim, desnecessária a análise da constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, uma vez que o normativo que autoriza a capitalização de juros na cédula de crédito bancário é a Lei 10.931/04.
Por outro lado, a constitucionalidade da medida provisória 2.170/2001 já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 592377 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2015).
Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo cm resolução do mérito com base no art. 487 da lei processual vigente.
Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
02/10/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 05:47
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:29
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:48
Juntada de protocolo
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29/06/2023 20:18
Juntada de petição
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27/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:51
Juntada de petição
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18/06/2023 18:47
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 17:42
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:00
Juntada de petição
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05/06/2023 11:43
Juntada de protocolo
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05/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:00
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827104-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA GUSMAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248, MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de ação movida por PAULO HENRIQUE SILVA GUSMAO em desfavor de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificado nos autos.
Sustenta o requerente que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco requerido, no valor de R$ 1.338,71, restando pactuado o pagamento de 96 parcelas no valor de R$ 64,91, sendo que o autor já adimpliu 47 parcelas.
Afirma que, após análise contratual, verificou que o requerido cobrou, de forma unilateral e sem anuência, diversas tarifas e taxas.
Ainda que o contrato possui cláusulas abusivas e ilegais que levam a onerosidade excessiva do requerente.
Com fulcro nestes argumentos, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da mora, com a abstenção pela parte requerida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição do crédito, bem como a determinação de que a ré exiba todos os extratos bancários, a planilha de evolução do débito e os contratos em questão.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Da análise dos elementos coligidos aos autos não se depreende a existência de ilegalidade na cobrança dos valores apresentados, não tendo, em juízo de cognição sumária, como deferir o pedido de abstenção/suspensão da inscrição no cadastro de restrição de crédito.
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado pela autora.
Assim, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, sendo necessária a instrução do processo e a oitiva da outra parte para que se verifique se houve excesso nos valores cobrados.
Quanto ao pedido de exibição por parte da instituição requerida dos extratos bancários, planilha de evolução de débito e contratos, entendo pertinente, posto que o banco detém todas as informações requeridas.
Existente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência quanto ao pedido de abstenção/suspensão de inscrição no cadastro de inadimplentes, sem prejuízo de nova análise, desde que preenchidos os requisitos para concessão da tutela.
Defiro o pedido de tutela de urgência para exibição dos documentos requeridos pelo autor.
Em avanço, considerando que não há manifestação expressa da parte autora pela designação de audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, pelo que deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Por fim, determino que a secretaria judicial tome as devidas providências de modo a retificar a autuação desta demanda, devendo contar a classe processual corretamente no cadastro do PJE.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:11
Juntada de contestação
-
08/05/2023 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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