TJMA - 0801418-98.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:13
Baixa Definitiva
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26/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE BRITO SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801418-98.2022.8.10.0038 Apelante: MARIA HELENA DE BRITO SANTOS Advogado(a): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547-A, MAXWELL CARVALHO BARBOSA – TO7188-A Apelado(a): BANCO CETELEM SA Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – RJ153999-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE BRITO SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta em desfavor de BANCO CETELEM SA.
Em suas razões, afirma que ajuizou a referida demanda objetivando obter revisão contratual, bem como receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo banco apelado, vez que supunha ter pactuado apenas contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se também de cartão de crédito consignado, que ensejou a realização de descontos indevidos na sua folha de pagamento.
Segue defendendo a irregularidade da contratação, bem como a existência de danos morais e materiais a indenizar.
Com tais argumentos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo improvimento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, visa a parte apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a revisão contratual ajuizada em face do apelado, alegando, em síntese, violação ao direito de informação, prática abusiva da relação de consumo, a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência.
Conforme se verifica da análise do conjunto de provas carreados aos autos, que a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado apresentado está devidamente preenchida com os dados da apelante, que coincidem com aqueles presentes na inicial.
Consta no instrumento detalhes quanto a operação, tais como: valor financiado, valor da tarifa, além de comprovante de transferência, e cópia de documentos pessoais (id. 23175903).
Sendo assim, estão presentes provas que não houve violação ao direito de informação, além de que, o contrato encontra-se devidamente assinado pela apelante, o que confere com a da cópia da identidade anexa.
Desse modo, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal, quanto a legalidade da modalidade de empréstimo contratada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
Primeira Câmara Cível( Sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114.Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
Resta incontroversa, portanto, a legalidade do contrato realizado pelas partes, vez que houve o consentimento da apelante para tal prática.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 08:56
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE BRITO SANTOS - CPF: *15.***.*35-72 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 09:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:36
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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