TJMA - 0800433-24.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/06/2023 09:24
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:24
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS-MA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800433-24.2022.8.10.0073 Autor(s): REAL ENERGY LTDA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MACIEL FONTES - PE29921 Réu(s): PREGOEIRO DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS-MA Rua Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812 SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por REAL ENERGIA LTDA. em face de ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao PREGOEIRO DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/MA.
Em síntese, aduziu ter sido irregularmente inabilitada durante sessão pública referente ao Pregão Presencial Eletrônico n. 013/2022, no qual teria apresentado a melhor proposta, na modalidade menor preço.
Acerca dos motivos que levaram à sua inabilitação, transcreveu a impetrante: “O fornecedor REAL ENERGY LTDA foi inabilitado/desclassificado de todo o pregão.
Motivo: Quanto a análise da pro-posta readequada ao valor final a empresa REAL ENERGY LTDA, verifica-se que a licitante apresentou somente a Planilha Orçamentária, deixando de apresentar as Composições de Preços Unitários, Composição de Encargos Sociais, Composição do BDI, descumprindo o subitem 29.4.2, alínea “a” do edital e considerando que a lici-tante ofertou desconto superior a 30% em relação ao valor estimado, a mesma não comprovou a exequibilidade de sua proposta, não apresentando os documentos previstos no subitem 31.1.1, alienas “a” e “b” do edital.
Quanto aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO verifica-se que a licitante apresentou a “Certidão de Regularidade Fiscal” perante o Estado vencida ou fora do prazo de validade, também não foi comprovado os Vínculos Empregatícios ou apresentada a Declaração de Futura Contratação acompanhada pela Declaração de Anuência/Concordância dos Profis-sionais indicados na Equipe Técnica (Rubenison Junior, Natanael Ferreira, Mayke Ferreira, Rafael dos Santos, Ivanei Pereira e Sérgio Almeida) descumprindo o dis-posto no subitem 40.1.2, aliena “b.1” do edital.” Sobre as irregularidades alegou que teria fornecido as composições de preços unitários, composição de encargos sociais e composição de BDI, e mesmo que não as tivesse apresentado, seria descabida a sua desclassificação, considerando a melhor proposta na licitação do tipo menor preço; Que não poderia saber se o valor de sua proposta culminaria em desconto superior a 30% do valor estimado, pois este era sigiloso e que a autoridade coatora, antes de desclassifica-la, deveria solicitar que demonstre a exequibilidade, conforme previsão no item 31.1.1 do edital do certame; Que instruiu o feito com a certidão de regularidade fiscal, e; Que a Lei n.º 8.666/93 apresenta rol taxativo de exigências, dentre as quais tal não fora prevista a necessidade de comprovação de vínculos empregatícios da equipe técnica, de modo que a Lei exige a presença de profissional de nível superior em seu quadro permanente, sendo tal pessoa um dos sócios, já qualificado na documentação apresentada à autoridade impetrada.
Pediu, em sede de liminar, que a autoridade coatora se abstivesse de inabilitar/desclassificar a impetrante do pregão eletrônico em questão.
No mérito, pugnou pela anulação do ato administrativo que inabilitou/desclassificou a impetrante do mencionado pregão.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 65181630).
Inconformada, a impetrante interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi conferido efeito suspensivo (ID 68693385).
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou manifestação às fls.
ID 79086322.
Cientificado do feito, o Município de Barreirinhas/MA não se manifestou no prazo assinalado para tanto.
Com vista dos autos, o MPE opinou pela denegação da segurança.
Posteriormente, a impetrante atravessou petição de ID 82335937 e juntou documentos. 2.
Fundamentação.
Conforme se infere, o presente mandado de segurança tem por objetivo a anulação de ato do Pregoeiro da Comissão Central de Licitação do Município de Barreirinhas/MA, consistente na inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico n. 013/2022 – CCL/PMB – contratação dos serviços de manutenção do parque de iluminação pública, sob o argumento de inexistência dos motivos que levaram ao ato impugnado.
Segundo a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, mandado de segurança “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, erige-se à categoria das garantias constitucionais os direitos individuais ou coletivos, que foram lesionados ou se encontram sob ameaça de lesão por ato de autoridade, entendida esta como a pessoa física dotada de poder de decisão dentro da esfera do Poder Público a que pertence.
Ainda segundo a lição de Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Daí deflui que sua existência deve ser certa e garantida por norma constitucional ou legal, reunindo todas as condições de aplicabilidade no plano fático, cujo exercício é obstado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. “In casu”, observa-se que não assiste razão à impetrante.
Da análise dos autos, não restou comprovada irregularidade na inabilitação da impetrante.
No que se refere à ausência de cumprimento do disposto no subitem 29.4.2, alínea “a” do edital em questão, em que pese a impetrante tenha alegado ter apresentado tal documentação, tem-se que, na verdade, a documentação diz respeito à proposta inicial (R$ 2.011.731,97) e não à proposta vencedora (R$ 1.232.807,55), readequada, não fazendo prova da apresentação da planilha orçamentária, composição de encargos sociais, composição do BDI e Composição de Preços Unitários referentes a esta última proposta, a qual sequer foi juntada nos autos, não atendendo, portanto, a exigência do edital, mesmo tendo sido instada a apresentá-la pelo pregoeiro, conforme se observa do documento de ID 63742530, às fls. 05, às “in verbis”: 09:59 - “Convoco a empresa REAL ENERGY LTDA para apresentar a proposta readequada ao valor final em arquivo, no prazo de até 2 (duas) horas, sob pena de desclassificação e sanções previstas no edital caso não seja apresentada”.
Modo outro, quanto ao argumento de que seria incabível a desclassificação considerando a modalidade de licitação, entendo que a previsão editalícia, neste ponto, não se mostra eivada de ilegalidade, razão pela qual, sendo exercício da discricionariedade administrativa, indevida a atuação do Judiciário intervindo no mérito do ato administrativo, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Também não logrou demonstrar a impetrante ter apresentado, por ocasião da habilitação ao processo licitatório, certidão de regularidade fiscal válida, não atendendo ao disposto no art. 38.6 do edital do certame.
A esse respeito não comprovou, de plano, que a certidão acostada à inicial estava previamente cadastrada no portal de compras do Município de Barreirinhas.
Por outro lado, entendo que os demais motivos ensejadores da inabilitação da impetrada, de fato, configuram-se abusivos.
No que diz respeito à não comprovação do vínculo profissional entre a empresa e os profissionais da equipe técnica, previstas nos subitens 13.2 “b” e “b.1” do Anexo I do Edital em questão, entendo que, de fato, trata-se de exigência desarrazoada, vez que a doutrina e jurisprudência são no sentido de que para fins de qualificação técnica profissional é suficiente que os licitantes comprovem que dispõem, na data de apresentação das propostas, de responsável técnico devidamente habilitado, podendo o vínculo entre eles (empresa e profissional) ser de cunho trabalhista, societário ou mediante contrato de prestação de serviços, o que restou comprovado pela impetrante.
Quanto à alegada irregularidade da inabilitação em razão da não comprovação da exequibilidade da proposta, assiste razão à impetrante, haja vista que o edital que rege o certame não prevê, expressamente, que propostas inferiores a 30% do valor estimado demandariam a apresentação da exequibilidade do valor ofertado.
Não obstante o reconhecimento da abusividade/erro nos dois motivos acima mencionados, praticados pelo pregoeiro, o certo é que a inabilitação da impetrante também encontrou fundamento no descumprimento de outras normas do edital, já mencionadas, bem assim na apresentação de documentação vencida (certidão de regularidade fiscal), portanto, não há que se falar em anulação do ato questionado, vez que regular e fundamentado nas normas editalícias.
Assim, não há como reconhecer possuir a impetrante direito líquido e certo à anulação do ato administrativo de inabilitação/desclassificação do Pregão Presencial Eletrônico n. 13/2022. 3.
Dispositivo.
Isto posto, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o processo, com resolução integral de mérito.
Custas remanescentes a cargo do impetrante, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e, ainda, do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
18/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:20
Denegada a Segurança a REAL ENERGY LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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04/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:33
Juntada de petição
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17/11/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:27
Juntada de termo
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16/11/2022 16:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:58
Juntada de petição
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24/10/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 11:40
Juntada de diligência
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07/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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21/04/2022 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:07
Juntada de petição
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31/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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