TJMA - 0801839-75.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:57
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:22
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 13:16
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/06/2023 13:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 13:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801839-75.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CONSTANCIA BARBOSA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONSTANCIA BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANCA - CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 80178339 e 80178340.
Em despacho de Id. 41214131 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação dos réu, o demandado BANCO BRADESCO SA apresentou contestação sob Id. 82919923, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva.
Réplica à contestação no Id. 83942643.
O demandado CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contestação sob id. 84461157. alegando, em síntese, a regularidade da contratação.
Na oportunidade anexou link do áudio da contratação realizada via telefone.
Réplica à contestação, id. 84855164.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 84866382.
Manifestações das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 86531662, 87501247 e 87501247. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada.
Nesse sentido, entendo assistir razão a requerida.
Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”.
In casu, verifico que os extratos de Id. 87501247 e 80178340, esclarecem que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Chubb Seguros Brasil SA.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Chubb Seguros Brasil SA, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M.
DO LAGO (OAB MA 8776) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial.
Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A.
Prosseguindo.
Passo à análise da lide quanto à parte ré Chubb Seguros Brasil SA.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de Id. 84461159, instituindo seguro de proteção pessoal.
Adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos o contrato celebrado com a parte.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Neste ponto, cabe salientar que a contratação via telefone no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio ligação telefônica, devendo estes serem gravados.
Pela natureza da contratação, inexiste contrato escrito.
Entretanto, o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos via telfone, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, como fez uso a parte demandada.
Neste sentido, já se amolda a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO VIA TELEFONE APRESENTADO NOS AUTOS.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS DA AVENÇA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a gravação telefônica da avença, com confirmação de todos os dados pessoais da parte, bem como da ciência inequívoca dos termos do contrato em que foi apresentado informações claras e precisas de se tratar de seguro prestamista. 2.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da seguradora, não há que se falar em dano a ser reparado. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0003720-89.2020.8.27.2703, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/07/2022, DJe 07/07/2022 18:25:15) (TJ-TO - AC: 00037208920208272703, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 07/07/2022)(grifo nosso).
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
Havendo comprovação nos autos de que a autora firmou contrato autorizando o desconto em sua conta corrente, não há falar em cobrança indevida.
Alegação de venda casada que não restou demonstrada nos autos.
Cobrança que deve cessar ante a expressa manifestação de vontade do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-56 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
O Código de processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, levando este juízo em erro quando concedeu a tutela provisória para exclusão de inscrição.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC).
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
Por seu turno, quanto à requerida CHUBB SEGUROS BRASIL SA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária Chubb Seguros Brasil SA.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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05/04/2023 10:40
Juntada de apelação
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20/03/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 12:12
Juntada de petição
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10/03/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 12:53
Juntada de petição
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08/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 12:37
Juntada de petição
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07/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:27
Juntada de réplica à contestação
-
30/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:48
Juntada de contestação
-
20/01/2023 11:05
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:04
Juntada de réplica à contestação
-
05/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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