TJMA - 0000639-03.2017.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:59
Baixa Definitiva
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02/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2024 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0000639-03.2017.8.10.0120 RECORRENTE: CLAUDILENE PESTANA MELO Advogado do(a) RECORRENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO BENTO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDILENE PESTANA MELO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, pelo rito da Lei nº 12.153/2019, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao requerido (recorrido) o pagamento de R$ 447,84 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes aos depósitos do FGTS (04/2012 a 12/2012).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a necessidade de afastamento da prescrição quinquenal e aplicação da prescrição trienal ao FGTS.
Afirma, também, que faz jus aos salários devidos e não pagos, de modo que o ônus da prova quanto ao pagamento deve recair sobre o Município, além de condenação ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, o ente político defende a manutenção do reconhecimento da prescrição quinquenal e ventila alguns argumentos acerca do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso inominado (RE 612359 RG, Rela.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010).
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este colegiado, de modo que a apreciação monocrática é medida que se impõe, até mesmo para fortalecer o sistema dos precedentes qualificados.
Dito isso, recordo que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, nas demandas que tenham como escopo o recebimento de vantagens remuneratórias, o autor deve tão somente a comprovação do vínculo (contratual ou estatutário) com a Administração Pública (art. 373, I, CPC), cabendo a esta demonstrar o pagamento das verbas perseguidas (art. 373, II, CPC) (Agravo regimental nº 9063/2016, Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação cível nº 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
Acrescente-se que a nulidade da contratação não elide o ente político de pagar os vencimentos devidos pela contraprestação, tampouco o FGTS relativo ao período, respeitado, em todo caso, o prazo quinquenal diante do vínculo administrativo especial em detrimento do prazo bienal inerente às relações celetistas, tudo na forma do Decreto n.º 20.910/32. É dizer, as parcelas anteriores à 03/2012 estão fulminadas pela prescrição.
De mais a mais, também não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo em caso de (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 – Repercussão Geral – Tema 5510), o que não é o caso dos autos, eis que pelos documentos que instruem a inicial não é possível concluir que houve desvirtuamento da contratação ou previsão legal em sentido contrário.
In casu, vejo que, de um lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo (contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) com a Administração (art. 373, I, CPC), conforme documentos acostados ao ID 25284027, pág. 06, restando inequívoco a ausência de contraprestação nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012; de outro, o Município requerido (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC), isto é, a prova do adimplemento das verbas remuneratórias cobradas, sendo de rigor a reforma da sentença para condenar o ente político ao pagamento da remuneração dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar a presente irresignação aos demais membros do colegiado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão para condenar o Município de São Bento a pagar ao autor as remunerações de outubro, novembro e dezembro de 2012.
Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, tudo desde a data do efetivo prejuízo.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
22/11/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:42
Conhecido o recurso de CLAUDILENE PESTANA MELO - CPF: *26.***.*19-40 (RECORRENTE) e provido
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13/07/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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06/07/2023 12:05
Determinado o arquivamento
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06/07/2023 12:05
Declarada incompetência
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06/07/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDILENE PESTANA MELO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROC. 0000639-03.2017.8.10.0120 Requerente : CLAUDILENE PESTANA MELO Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Redistribua-se livremente no âmbito das Câmaras de Direito Público.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:15
Declarada incompetência
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19/05/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 00:05
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0000639-03.2017.8.10.0120 Nome: CLAUDILENE PESTANA MELO Endereço: DA JUREMA, 0, SN, SAO BENEDITO, SãO BENTO - MA - CEP: 65235-000 Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA OAB: MA3755-A Endereço: , 347, RUA 12 DE OUTUBRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 MUNICIPIO DE SAO BENTO AV PRINCIPAL, 185, praça da matriz, n. 185, Centro, São Bento/MA, CENTRO, SãO BENTO - MA - CEP: 65235-000 Advogado: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS OAB: MA4947-A Endereço: rua do acapu, 08, qd I, Ed Carlos de Medeiros Barros, sao francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 2 de maio de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
09/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:02
Declarada incompetência
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27/04/2023 09:18
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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