TJMA - 0803063-39.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 03:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 08:47
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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15/06/2021 13:17
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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27/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:11
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
24/05/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 08:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:29
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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04/05/2021 07:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:21
Juntada de
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26/04/2021 00:50
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803063-39.2019.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Suscitante SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado OZIEL VIEIRA DA SILVA - OABMA3303 Advogado THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - OABMA5816 Advogado PAULO CESAR SANTANA BORGES - OABMA12685 Suscitado F.
DE A.
P.
DA SILVA - ME Suscitado FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico tratar-se de processo migrado do sistema PROJUDI para o sistema PJE.
Para melhor verificação dos autos, e despachos posteriores, necessário deixar registrado neste despacho, algumas movimentações importantes. - Verifico ter sido proferida sentença de mérito em 25/10/2013 julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenando solidariamente as requeridas na restituição n valor de R$ 1.199,73. (ID 23446734) - A empresa Lojas Gabryella LTDA realizou pagamento voluntário de sua cota parte, tendo a autora formulado pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 3.049,43, somente em relação a empresa F.
DE A.
P.
DA SILVA (ID 23446767). - Deferido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a penhora dos valores no ID 23446767. - Penhora no sistema BACENJUD e consulta no sistema RENAJUD restaram infrutíferas. - Decisão determinando a penhora dos bens do empresário individual FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA. (ID 23447031). - Realizada consulta no sistema RENAJUD, foi encontrado veículo em nome do empresário individual, no entanto não foi formalizada a penhora por não ter sido encontrado o bem. -Pedido de citação por edital do executado no ID 38640007. - Decisão indeferindo o pedido de citação por edital e determinando a intimação do autor para informar novo endereço do executado. - Realizada nova tentativa de penhora dos bens do executado, o oficia de justiça foi informado pela irmão do réu que o mesmo mudou de endereço, residindo em outra comarca. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os autos vieram conclusos para análise do pedido de penhora on line.
In casu, o autor não informou novo endereço do executado, limitando-se a requerer nova penhora no sistema on line e que o executado seja reputado intimado em razão de ter mudado de endereço sem comunicar nos autos.
Ressalta-se que o autor não informou endereço do executado para que seja penhorado o veículo encontrado no sistema RENAJUD e não indicou bens passíveis de penhora.
Aparentemente, a própria parte exequente não vem adotando medidas pro ativas no sentido de receber seu crédito, limitando-se a requerer reiteração de diligências via sistemas a este Juízo, sendo tal prática vedada doravante, uma vez que não cabe a este juízo ser o “investigador” da parte à procura dos bens, de forma que as diligências requeridas devem ser fundamentadas e devidamente motivadas.
Por esta razão, Intime-se o autor para informar o endereço dos executados F.
DE A.
P.
DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, no prazo de 05 dias, ante a necessidade de intimação dos mesmos se realizada penhora nos autos.
Defiro nova consulta no sistema BACENJUD, em nome dos executados, vez que a última consulta ocorreu no em outubro/2019 Esclareça-se à parte autora que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Imperatriz-MA, 20 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
22/04/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:25
Juntada de termo
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29/03/2021 15:12
Juntada de petição
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25/03/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 10:39
Juntada de diligência
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23/02/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 08:31
Juntada de Carta ou Mandado
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02/02/2021 13:10
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 10:50
Juntada de petição
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23/01/2021 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803063-39.2019.8.10.0047 Classe CNJ: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Suscitante: SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA Suscitado: F.
DE A.
P.
DA SILVA - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUSCITANTE: SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - OABMA3303 ADVOGADO(A): THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - OABMA5816 ADVOGADO(A): PAULO CESAR SANTANA BORGES - OABMA12685 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 39214937 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que a citação deve ser pessoal e não é permitida citação por edital no Sistema dos Juizados (Art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do sócio demandado.
Imperatriz-MA, 14 de dezembro de 2020 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
07/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:32
Conclusos para despacho
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01/12/2020 09:31
Juntada de termo
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30/11/2020 16:09
Juntada de petição
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19/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 09:24
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2020 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2020 09:05
Juntada de diligência
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08/07/2020 11:23
Juntada de Certidão
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31/01/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 08:25
Juntada de Mandado
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12/11/2019 15:34
Juntada de bloqueio RENAJUD
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21/10/2019 10:54
Juntada de petição
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16/10/2019 11:03
Juntada de penhora não realizada
-
14/10/2019 10:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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11/10/2019 17:48
Juntada de petição
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07/10/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 10:32
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2019 01:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 15:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
-
12/09/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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