TJMA - 0804741-50.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:17
Homologada a Transação
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07/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:58
Juntada de petição
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:13
Juntada de petição
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25/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:11
Juntada de petição
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 13:39
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:53
Juntada de petição
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15/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS LIMA DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 08:24
Juntada de diligência
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10/04/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 08:24
Juntada de diligência
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05/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 03:06
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:31
Juntada de petição
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14/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS LIMA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:51
Juntada de diligência
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15/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 21:10
Juntada de Mandado
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20/12/2023 10:22
Juntada de petição
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de FILOMENA DE FATIMA COUTO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RICKLI em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 07:44
Juntada de diligência
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11/12/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:28
Juntada de diligência
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07/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:11
Juntada de diligência
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24/11/2023 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS LIMA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:23
Juntada de diligência
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14/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:53
Juntada de Mandado
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08/11/2023 10:53
Juntada de Mandado
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08/11/2023 10:52
Juntada de Mandado
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24/10/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 22:32
Conclusos para decisão
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16/10/2023 01:42
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:16
Juntada de petição
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23/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804741-50.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERIDO: PAULO ANTONIO RICKLI e outros (3) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 100007039, da ação acima identificada.
DECISÃO Apresentadas manifestação da parte Requerida, e transcorrido o prazo in albis pela parte Autora, no tocante à resposta à decisão de ID. 94556418, passo então ao saneamento e organização do processo.
Considerando que há duas ações com identidade entre as partes e causa de pedir, ambas versando sobre a posse de imóveis sobre os quais as partes alegam domínio sobre a área, bem como, levando em consideração que toda a principal questão, para deferimento da posse, repousa sobre o a cadeia sucessória e dominial das referidas glebas, bem como, levando em consideração o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, reúno a Ação Reivindicatória n° 0804741-50.2022.8.10.0026 à Ação de Interdito Proibitório n° 0803798-33.2022.8.10.0026, para que nesta ação seja discutida a posse.
Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito a questão de fato a ser esclarecida no processo.
Inicialmente, visto que houve requerimento sobre as provas que pretendem produzir, com fundamento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, deve-se registrar que o objeto deste processo e futura sentença a ser proferida se limitará a determinar-se Quem detém efetivamente o domínio sobre a área e, por consequência, a posse, visto que com base no domínio esta é disputada.
Portanto, delimito esta como sendo a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória. À luz disto, quanto aos pedidos de prova realizados pelas partes, decido: Defiro o pedido de prazo para a apresentação de imagens de satélite por parte da CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA e REFLORESTADORA LTDA, devendo as mesmas serem juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida abre-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora.
Após, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 25 de agosto de 2023.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 25/08/2023 11:35:12 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 100007039 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 22:54
Juntada de petição
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24/07/2023 20:23
Juntada de petição
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18/07/2023 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:08
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:14
Juntada de petição
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03/07/2023 21:12
Juntada de petição
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03/07/2023 21:05
Juntada de petição
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03/07/2023 11:49
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2023 12:09
Juntada de Ofício
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30/06/2023 12:08
Juntada de Ofício
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27/06/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:46
Juntada de petição
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26/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 09:56
Juntada de Ofício
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804741-50.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERIDO: PAULO ANTONIO RICKLI e outros (3) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 94556418, da ação acima identificada.
DECISÃO Com o retorno dos autos a esse juízo, observo a decisão proferida pelo Em.
Desembargador Raimundo Barros nos autos do Agravo de Instrumento n° 0809999-85.2023.8.10.0000, que afastou a competência agrária especializada por ausência de conflito coletivo, asseverando que: “a situação fática retratada nos autos indica a multiplicidade de títulos em relação a uma mesma área, sendo certo que as partes conflitantes afirmam ter adquirido a respectiva propriedade por meios diversos.
Assim, observo que as partes litigam áreas determinadas, com indicação de limites, sendo a meu sentir, a busca por um direito individual fundiário e não coletivo”, bem como ao teor dos doutos pareceres do Ministério Público Estadual em 2° grau, exarados nos Agravos de Instrumento n° 0823345-40.2022.8.10.0000 e n° 0822278-40.2022.8.10.0000, nos quais os respectivos membros ministeriais opinaram no sentido de não existir interesse coletivo, mas tão somente interesses privados que não requerem a intervenção ministerial, e, igualmente, o entendimento fixado nos autos da Reclamação 0822907-14.2022.8.10.0000 (já transitada em julgado), pelo Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente do TJMA, Ricardo Duailibi, no sentido da inexistência de conexão entre as ações em voga, na medida em que, litteris: “não é a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim a evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações.
Na espécie, apesar de a narrativa dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute área distinta e envolve partes diferentes, tratando-se de relações jurídicas divergentes e que não possuem prejudicialidade entre elas”; Lado outro, tem-se ainda a petição juntada pela empresa Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA, onde sustenta a ausência de conflito agrário, por entender tratar-se tão somente de particulares discutindo seus interesses individuais, havendo ações em que estão no polo empresas discutindo posse/propriedade, bem como são partes representadas por apenas 3 (três) escritórios de advocacia em comum, com endereço certo, não havendo presença no presente litígio de violência no campo, desigualdades entre os atores, não há pequenos produtores envolvidos ou mesmo pessoas que desenvolvam agricultura familiar, não havendo menção à presença de comunidades indígenas, quilombolas, povos ou comunidades tradicionais, assentados ou pessoas que desenvolvam agro extrativismo; Diante de todas essas questões, entendo por bem em rever meu posicionamento anterior, notadamente a pretérita decisão que determinou a remessa dos autos para a Vara Especializada Agrária da Capital, mantendo a competência para processamento e julgamento do presente feito nesta Vara da Comarca de Balsas, a qual primeiro recebeu por distribuição, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil.
De igual modo, em conformidade com o decidido na Reclamação acima mencionada, também reconsidero o capítulo da decisão anterior que determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, para assentar a desnecessidade de reunião das referidas demandas por conexão, ante a ausência de relação de prejudicialidade ou conexão entre os mesmos, nos mesmos moldes do quanto decidido pelo Em.
Desembargador Raimundo Barros, no Agravo de Instrumento n° 0809999-85.2023.8.10.0000, onde consignou-se que que em cada processo discutem-se títulos e áreas individuais, tratando-se, em verdade de uma multiplicidade de conflitos individuais, e não de conflito coletivo pela posse da terra.
Oficie-se ao Em.
Desembargador(es) Relator(es) dos Agravos de Instrumento n° 0823345-40.2022.8.10.0000 e n° 0822278-40.2022.8.10.0000, encaminhando-lhe(s) cópia da presente decisão, para ciência e providências que entenderem cabíveis.
Após, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para esse juízo, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Balsas/MA, 14 de junho de 2023.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 14/06/2023 11:14:51 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 94556418 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
22/06/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:36
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 11:14
Outras Decisões
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14/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processos: 0803854-66.2022.8.10.0026,0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0803798-33.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026,0800711-35.2023.8.10.0026, 0800703-58.2023.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026 e 0803405-11.2022.8.10.0026 Requerente: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Requeridos: ADENIR VENUTE JAENISCH e FRANCISCA SENA JAENISCH DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA, em desfavor de ADENIR VENUTE JAENISCH e FRANCISCA SENA JAENISCH, alegando, em síntese, que é proprietário de um imóvel denominado “Fazenda Brejo do Meio”, com área de 15.039,7567 ha, localizada nas margens do Rio Balsas, no município de Balsas/MA, devidamente registrada sob matrícula de nº 32.097, Livro nº -EW, Registro Geral Fls.134/1 do Registro de Imóveis do Cartório de 2.º Oficio de Balsas-MA.
O Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA, em consulta ao Sistema Pje, ao verificar a tramitação de outros processos, com semelhante causa de pedir e mesma parte em um dos polos da demanda, qual seja: “Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA”, identificou a existência de conflito coletivo agrário na área em litígio.
Por conta disso, procedeu com a reunião por conexão e declinou da competência, remetendo os seguintes processos para a Vara Agrária: 0800703-58.2023.8.10.0026, 0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026, 0803854-66.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026, 0803798-33.2022.8.10.0026 (ID 91474868).
Sobreveio decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809999-85.2023.8.10.0000, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado para manter a Ação Reivindicatória nº. 0804780-47.2022.8.10.0026 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Em apertada síntese, era o que importava relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a decisão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809999-85.2023.8.10.0000, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado para manter a Ação Reivindicatória nº. 0804780-47.2022.8.10.0026 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas(ID 93280681), bem como se tratar de processos conexos, DETERMINO a remessa dos seguintes processos: 0803854-66.2022.8.10.0026,0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0803798-33.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026,0800711-35.2023.8.10.0026, 0800703-58.2023.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026 e 0803405-11.2022.8.10.0026 para o Juízo designado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJMA, qual seja: 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas /MA.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos causídicos.
Cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, a Defensoria Pública desta decisão por meio de remessa eletrônica via Sistema Pje.
ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE OFÍCIO.
São Luís/MA, 07 de junho de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito funcionando pela Vara Agrária -
09/06/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 17:19
Declarada incompetência
-
23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:40
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:03
Juntada de termo
-
12/05/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804741-50.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERIDO: PAULO ANTONIO RICKLI e outros (3) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 91473086, da ação acima identificada.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA, em desfavor de PAULO ANTONIO RICKLI, FILOMENA DE FATIMA COUTO, GABRIEL CAMPOS LIMA DE SOUSA e RAFAEL CAMPOS LIMA DE SOUSA, alegando, em síntese, que é proprietária da área descrita na inicial, tendo sido, a mesma, invadida e tomada pela posse injusta, pois se deu sem o seu consentimento, podendo ser facilmente individualizada de acordo com os documentos trazidos aos autos.
Afirma que a constatação da “posse injusta” da Requerida Agropecuária Terra Madre Ltda se deu recentemente em julho de 2022, quando a Requerente Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora Ltda, ao seguir o protocolo de acesso ao sistema SIGEF do INCRA, afim de obter prévia “certificação” para posterior registro da Propriedade “Fazenda Brejo do Meio”, recentemente adquirida por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 265, ATO 20386, fl. 69 do Cartório do 1º Oficio de Balsas (doc.10), tomou conhecimento da incidência de 6 (seis) áreas, que totalizam 3.366,0032 ha, certificadas “EQUIVOCADAMENTE” pela Requerida, fabricando uma “sobreposição inexistente” em parte da referida Fazenda Brejo do Meio, de propriedade da Requerente e com área total de 15.039,7567 hectares, considerando que as poligonais das referidas áreas apontam para outros locais, culminando com o PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS CERTIFICAÇÕES, das 06 (áreas) da Ré motivadas por inconsistências e ilegalidades ora demonstradas, assim como no “Boletim de Ocorrência”.
A parte autora juntou vários documentos, em especial a certidão de matrícula da propriedade invadida, memorial descritivo, georreferenciamento, planta do imóvel e, imagens de satélite, ocorrência policial, dentre outros.
Pleiteia, diante dos fatos alegados e documentos colacionados, a tutela antecipada para a desocupação do imóvel invadido.
Em seguida, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 79746044) aduzindo, em síntese, que se trata de conflito agrário coletivo, motivo pelo qual pleiteia “revogação das tutelas de urgência concedidas nas ações reivindicatórias; Reunião dos processos para julgamento único; e Reconhecimento da incompetência para julgamento e encaminhamento dos processos reunidos para a Vara Agrária da Capital”.
Adiante, parte autora apresentou manifestação rebatendo os argumentos trazidos pelo MPMA.
Em apertada síntese, era o que importava relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, imperioso o acolhimento do parecer ministerial, no sentido da existência de conflito agrário na área sob litígio, haja vista a existência de diversos processos em trâmite nesse Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA, conforme se depreende de consulta ao Sistema PJe, onde se constata a tramitação dos seguintes processos com semelhante causa de pedir e mesma parte, Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA, em um dos polos da demanda, sendo que do outro lado das demandas há diversas partes: PROCESSO AUTOR RÉU OBJETO 0800703-58.2023.8.10.0026 CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA LUIZA DE ALMEIDA PINTO e outros Ação Reivindicatória 0805288-90.2022.8.10.0026 FACER - FAVA CEREAIS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA e outros CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Interdito Proibitório 0805287-08.2022.8.10.0026 LUIZA DE ALMEIDA PINTO e outros CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Interdito Proibitório 0804980-54.2022.8.10.0026 CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA MILENE MARIA DE ALMEIDA Ação Reivindicatória 0804787-39.2022.8.10.0026 CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ROSAURO RENE JAENISCH e outros Ação Reivindicatória 0804780-47.2022.8.10.0026 CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA ADENIR VENUTE JAENISCH e outros Ação Reivindicatória 0804741-50.2022.8.10.0026 CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA PAULO ANTONIO RICKLI e outros Ação Reivindicatória 0804692-09.2022.8.10.0026 CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA AGROPECUARIA TERRA MADRE LTDA Ação Reivindicatória 0803854-66.2022.8.10.0026 ROSAURO RENÊ JAENISCH e outros CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Interdito Proibitório 0803851-14.2022.8.10.0026 ADENIR VENUTE JAENISCH e outros CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Interdito Proibitório 0803798-33.2022.8.10.0026 PAULO ANTONIO RICKLI CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Interdito Proibitório De fato, constata-se a existência de conflito coletivo agrário na área sob litígio (“Fazenda Brejo do Meio”, com a área de 15.039,7567 hectares, objeto da Matrícula n.º 32.097, lavrada às fls. 134/1, do Livro 2-EW).
Com isso, havendo conflito coletivo envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade do imóvel rural em destaque, como é o caso dos processos acima relacionados que, inclusive, ultrapassa a seara privada, é da competência da Vara Agrária, consoante o art. 8º, da Lei Complementar 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão).
Ademais, sabe-se que a competência é a exata medida da jurisdição, ou seja, é a delimitação estabelecida pela norma jurídica ao poder de aplicar o Direito.
Em outros termos, a competência ratione materiae é definida no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC), pelo pedido e causa de pedir, a partir da qual é aferida, in status assertionis, a natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.
Como foi disciplinado no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 220/2019, que na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, em completo respeito ao disposto no art. 126 da CFRB[1].
O eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.433[2] fundamentou que: “A melhor interpretação para o art. 126, caput, da Constituição Republicana caminha no sentido de que essas varas especializadas, a partir do momento em que efetivamente são implantadas pelos respectivos tribunais, excluem da competência de qualquer outra unidade jurisdicional de igual hierarquia o processo e o julgamento das causas agrárias. É dizer, só a vara especializada julga matéria agrária e, uma vez implantada, nenhuma outra vara pode apreciar matéria dessa natureza.” E continua: “O desígnio constitucional foi criar uma jurisdição especializada para a solução dos conflitos agrários, com juízes que tivessem expertise nesse ramo tão específico do direito e que fossem, sobretudo, conhecedores das questões sociais e econômicas subjacentes a tais conflitos, os quais são peculiares e distintos em cada região do país.
Há expectativa de que sejam essas as condições necessárias para o tratamento adequado das demandas agrárias, o que pode (e deve) resultar na solução mais célere desses conflitos, evitando, assim, que se degenerem em violência.” Em verdadeira interpretação constitucional, pode-se afirmar que a estruturação da Vara Agrária tem como competência os conflitos agrários principalmente de acesso à terra, como é o caso dos autos.
Saliente-se que, o caso chama atenção pela quantidade de pessoas envolvidas no conflito coletivo agrário, ultrapassando, portanto, a seara do interesse privado e disponível, atraindo a competência da Vara Agrária para processar e julgar a causa.
Conforme citado alhures, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou manifestação requerendo o deslocamento da competência para a Vara Agrária, senão vejamos: “(...) Pela tabela apresentada acima, observa a presença de conflito coletivo agrário, com a existência, até então, de 5 ações reivindicatórias e 6 ações possessórias, o que demostra a existência de conflito coletivo agrário na área sob litígio, fato que orienta para reunião dos processos, posto que possuem a mesma causa de pedir (litígio sob a mesma área), sendo ações conexas, além de deslocar a competência para julgamento das ações, para a Vara Agrária Especializada da capital, conforme art. 8º da Lei Complementar n.º 14/1991 (...)” (ID 79746044) O requerimento feito pelo MPMA se repete em outros procedimentos, a exemplo dos IDs 79734850, ID 79748314 e 79750787, além de outros, corroborando com o entendimento esposado.
Ainda se tratando de referido conflito agrário coletivo, vê-se a necessária a reunião por conexão dos processos que envolvem o litígio da área em comento.
Sobre isso, é cediço que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 54, que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão.
Por sua vez, o artigo 55, caput, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais demandas quando lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir, como é o caso dos processos relacionados acima.
Dessa forma, configurada a conexão, determinar-se-á a reunião dos processos para decisão conjunta, com supedâneo no art. 55, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO acolher o requerimento do Ministério Público do Estado do Maranhão para, com arrimo no art. 8º, da Lei Complementar 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão), DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar os processos 0800711-35.2023.8.10.0026, 0800703-58.2023.8.10.0026, 0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026, 0803854-66.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026 e 0803798-33.2022.8.10.0026, determinando sua reunião por conexão e, por conseguinte, sua remessa ao Juízo da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, cuja competência é de âmbito estadual para tratar dos feitos que versam acerca de litígio agrário coletivo.
Proceda a secretaria à juntada de uma cópia da presente decisão em cada um dos processos acima mencionados.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que segue assinada digitalmente.
Publique-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Balsas/MA, 04 de maio de 2023.
TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA. [1] Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. [2] STF - ADI 3.433, rel. min.
Edson Fachin, j. 4-10-2021, P, DJE de 3-2-2022.
Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 04/05/2023 16:57:06 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 91473086 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
11/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:57
Declarada incompetência
-
13/12/2022 16:51
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:18
Juntada de petição
-
27/09/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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