TJMA - 0801179-64.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:45
Juntada de termo
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18/06/2024 16:12
Juntada de petição
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18/06/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:24
Processo Desarquivado
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17/06/2024 11:23
Juntada de termo
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11/06/2024 14:54
Juntada de petição
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15/05/2024 16:35
Arquivado Provisoriamente
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09/05/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/05/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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28/03/2024 13:24
Juntada de petição
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13/02/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:08
Juntada de petição
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18/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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15/01/2024 23:46
Juntada de petição
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13/12/2023 18:41
Juntada de petição
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22/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801179-64.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANETE NEVES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O INTIME-SE o INSS por meio de sua procuradoria e da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais – CEAB-DJ (Substituta das AADJ), via sistema, para que comprove o encaminhamento da sentença para o setor administrativo responsável pela implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de duas vezes o valor do benefício vindicado.
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha atualizada do débito, referente as parcelas retroativas.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/11/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:08
Desentranhado o documento
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22/09/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2023 17:43
Juntada de petição
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01/07/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801179-64.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANETE NEVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GILVANETE NEVES em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
Laudo pericial - ID 73220523, atestando a incapacidade da parte autora.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – .
CID 10: M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa”, com incapacidade temporária e parcial.
Conclui o perito: “No momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta dores aos movimentos articulares da coluna, apresenta incapacidade temporária e total para realizar suas atividades laborais habituais, necessita afastar-se de suas atividades laborais habituais a partir desta data, a princípio pelo prazo de doze meses, para estabilização do seu quadro clínico atual, e após esse período sugiro nova avaliação médica para verificar seu quadro clínico e capacidade laborativa atualizados, não pode efetuar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna ou que submetam a coluna a impactos repetitivos, mas pode efetuar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações, e não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacite para realizar suas atividades da vida diária.” Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Para comprovar a qualidade de segurada e o período de carência, a autora juntou aos autos: _ Ficha de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Ruais de Miranda do Norte, com data de ingresso em 08.07.2003; _ Ficha de filiação ao Cartório Eleitoral, constando a profissão da autora como sendo labradora; _ Declaração de atividade rural, constando exercício de atividade rural da requerente, no período de 08.07.2003 a 17.09.2020; _Ficha de atendimento medico da autora junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2018. _ Certidão de casamento de inteiro teor da autora, constando a profissão da requerente como sendo pescadora, documento datado de 13.07.2017; _ Ficha de loja, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2006; Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do pedido administrativo– 03/06/2021, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor GILVANETE NEVES - CPF: *31.***.*70-91, o BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data do indeferimento administrativo em 03/06/2021, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/05/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:21
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2022 14:20
Juntada de contestação
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23/08/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 15:13
Juntada de laudo pericial
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17/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:29
Nomeado perito
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22/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
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22/02/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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