TJMA - 0800344-97.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800344-97.2022.8.10.0138 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RAIMUNDO ALVES VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID 157756870.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no ID 157756870 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Dou esta sentença por transitada em julgado nesta data, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
22/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:49
Homologada a Transação
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19/08/2025 15:07
Juntada de petição
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19/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:21
Juntada de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:01
Juntada de petição
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11/07/2025 11:01
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2025.
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11/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:41
Juntada de petição
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07/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:16
Juntada de petição
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 07:36
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2025 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 10:30, Vara Única de Urbano Santos.
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16/10/2024 11:03
Juntada de petição
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31/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 10:30, Vara Única de Urbano Santos.
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02/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, Vara Única de Urbano Santos.
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22/11/2023 10:28
Juntada de petição
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24/10/2023 07:42
Juntada de contestação
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07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800344-97.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta disponível.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
02/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:04
Juntada de petição
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10/07/2023 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 14:00 Vara Única de Urbano Santos.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800344-97.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta disponível.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
11/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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