TJMA - 0801088-56.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:59
Juntada de termo
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30/04/2025 11:29
Juntada de alegações finais
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10/04/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 21:10
Juntada de petição
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12/02/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00, Vara Única de Bom Jardim.
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12/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 20:20
Juntada de petição
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18/12/2024 13:38
Juntada de diligência
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18/12/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:38
Juntada de diligência
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17/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:17
Juntada de petição
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13/12/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:00, Vara Única de Bom Jardim.
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19/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:51
Juntada de termo
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26/01/2024 21:10
Juntada de petição
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19/12/2023 09:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:04
Juntada de petição
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15/12/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 03:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:27
Juntada de termo
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25/07/2023 17:59
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801088-56.2023.8.10.0074 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA - MA17086 REU: ANA CLAUDIA DE SOUZA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
30/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:41
Juntada de petição
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02/06/2023 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:23
Juntada de contestação
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11/05/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 22:39
Juntada de diligência
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11/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0801088-56.2023.8.10.0074 Requerente FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado: RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA OAB: MA17086 Endereço: desconhecido Requerido ANA CLAUDIA DE SOUZA Avenida José Pedro Vasconcelos, 1912, centro, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 Telefone(s): (98)8574-9454 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor do ANA CLAUDIA DE SOUZA, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva. É que, conforme informa o próprio autor em sua exordial, o seu genitor, após se tornar viúvo, casou-se com a requerida.
Assim, por óbvio, embora o casamento tenha se dado em regime de separação de bens, a requerida viúva é sucessora do de cujus, de modo que, teoricamente, tem direito a certa parcela do patrimônio por ele deixado.
Neste diapasão, sabe-se que os efeitos do casamento com separação de bens são distintos quanto ao divórcio e à sucessão.
Não há o que se confundir.
Aliado a isso, não existe nos autos nenhuma indicação do perigo da demora da manutenção da requerida na posse do imóvel, de modo que a situação atual deve ser mantida a fim de resguardar o direito de moradia e dignidade da viúva requerida.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
09/05/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 17:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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