TJMA - 0800296-15.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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10/09/2024 10:15
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:18
Juntada de petição
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02/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:27
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:04
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:33
Juntada de petição
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22/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 08:30
Juntada de petição
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13/06/2024 09:13
Juntada de petição
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21/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:34
Juntada de petição
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13/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 21:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:58
Juntada de petição
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:44
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:44
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:44
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:47
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:46
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:46
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:01
Juntada de despacho
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28/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:36
Juntada de petição
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02/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 03:59
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800296-15.2023.8.10.0103 Autor(a): MARIA ANTONIA FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
14/07/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:32
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:19
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:14
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800296-15.2023.8.10.0103 Requerente:MARIA ANTONIA FRAZAO Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por MARIA ANTONIA FRAZAO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Com a presente ação, a parte autora questiona a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a liminar e determinando a citação do banco.
O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID 90968995), desacompanhada de contrato, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações.
Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II. 2 - Do Mérito No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por treês formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desimcumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual emprestimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato consignado, demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC.
Pelo extrato de Id 88068304 verifico que o contrato 20219001062000031000 encontra-se ativo, com parcelas de R$55,00 incidindo desde janeiro/2021 até esta data.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, pugnando assim pela improcedência da ação, entretanto, não anexou contrato, tampouco prova do TED.
Assim, considerando que não foi acostado o instrumento contratual, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
Assevero, ademais, que a regra do ônus da prova não é questionada no IRDR 53983/2016. È absolutamente lógico que a via contratual permaneça em poder do Banco e não do cliente, de tal modo que seria verdadeiramente absurdo imputar ao consumidor o dever de juntar o instrumento que não detém consigo.
Soa também dessarazoado conceder prazos por demais elásticos para que a instituição anexe o instrumento que deveria estar em seus arquivos desde a suposta assinatura pela requerente.
Quanto à obrigação de juntar a via do contrato para perícia e a decorrência da omissão, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no mesmo sentido da que ora se adota, vejamos: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Impugnação a dois empréstimos consignados.
Alegação de fraude.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de mútuos não contratados.
Perícia grafotécnica que não foi realizada em virtude da inércia do banco, que não juntou aos autos as vias originais dos contratos em que foram apostas as assinaturas contestadas.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelo risco da atividade que exerce.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Desacolhimento.
Perícia grafotécnica que não se realizou eu virtude da inércia da instituição financeira, que não juntou aos autos as vias originais dos instrumentos contratuais contestados pelo autor.
DANO MORAL.
Analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que o consumidor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos cuja celebração não restou comprovada, verifica-se a caracterização do dano moral.
RESTITUIÇÃO.
Não se vislumbrando má-fé por parte da instituição financeira, incabível sua condenação à devolução em dobro da importância descontada.
Autor que deverá restituir ao banco os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10112231620178260590 SP 1011223-16.2017.8.26.0590, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. (1) REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Toca ao responsável pela restrição a demonstração da existência e regularidade do débito que a justifique.
Se assim não atua, descumpre o ônus imposto no art. 333, II, do Estatuto Processual Civil, mormente quando intimado para juntar aos autos os contratos originais e não o faz, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica.
Faz surgir, assim, o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado, o qual, em hipóteses tais, é presumido. (2) QUANTUM.
PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional.
Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência.
Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: *01.***.*46-04 SC 2014.064630-4 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).
Consigno, ademais, que as instituições bancárias não são diligentes quando das contratações e poderiam facilmente evitar lides como esta, bastando para tanto exigir documentos autenticados dos contratantes e testemunhas, cópias de cartão, comprovantes de endereço em seu nome e atualizado e, notadamente, uma simples fotografia do consumidor no ato da negociação, comprovando que ali estava e firmou a avença.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação.
No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. È pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.
Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro.
Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa-fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil).
Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossificiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras.
Assim, entendo que restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.
Do valor a ser compensado.
Considerando que a autora não cumpriu seu ônus, anexando o extrato bancário dos meses anteriores e posteriores à suposta contratação, para de fato demonstrar que não recebeu a quantia contratada, tenho por bem determinar que dos danos materiais (Parcelas descontadas ao longo do tempo) seja descontado o valor do empréstimo, ou seja, R$1.650,00.
Desnecessário, portanto, a expedição de ofício.
Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
CABE A COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO (R$1.650,00). b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho D'água das Cunhãs -
17/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:11
Juntada de apelação
-
02/05/2023 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 17:54
Juntada de réplica à contestação
-
28/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:00
Juntada de contestação
-
21/03/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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