TJMA - 0809076-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:39
Juntada de termo
-
27/01/2025 10:39
Juntada de malote digital
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:49
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 11:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 09:13
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 09:13
Negado seguimento ao recurso
-
13/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:04
Juntada de termo
-
10/05/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
23/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:05
Juntada de petição
-
15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:29
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/01/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809076-59.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: DEBORA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 20 de novembro de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
21/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 16:11
Juntada de petição
-
24/10/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 15:43
Juntada de malote digital
-
21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:02
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 14 a 21 de setembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809076-59.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Roberto H.
C.
A.
Barboza Agravada: Débora Rodrigues Ferreira Advogado: Dr.
Nicomedes Olimpio Jansen Junior (OAB/MA 8.224) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE CAUSA MODIFICADORA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
LEI REESTRUTURADORA DE 2017.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Considerando que a restruturação remuneratória do cargo exercido pela agravada, servidora do Poder Judiciário Estadual, não se deu através da promulgação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários - Lei 8.715 de 19 de novembro de 2007, mas sim com o advento da Lei Estadual nº 10.722 de 28 de novembro de 2017, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, a pretensão executiva da agravada não foi afetada pela dita causa modificadora da obrigação, tendo agido com acerto o magistrado a quo ao homologar os cálculos então apresentados, mormente considerando não ter havido impugnação pelo ente público recorrente.; II - agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:32
Conhecido o recurso de DEBORA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *35.***.*53-34 (AGRAVADO) e não-provido
-
22/09/2023 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:28
Juntada de parecer
-
05/09/2023 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 07:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 14:13
Juntada de parecer
-
21/06/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:07
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809076-59.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Roberto H.
C.
A.
Barboza Agravada: Débora Rodrigues Ferreira Advogado: Dr.
Nicomedes Olimpio Jansen Junior (OAB/MA 8.224) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos do cumprimento de sentença nº 0040712-25.2013.8.10.0001, contra ele promovido por Débora Rodrigues Ferreira, ora agravada, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, deixando, porém, de condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante à ausência de impugnação.
Após fazer breve relato da causa e afirmar o cabimento do recurso, sustenta o agravante a existência de causa modificativa da obrigação certificada no título executivo, à luz do art. 535 do CPC, sob o argumento de inexistir direito à recomposição salarial após a reestruturação remuneratória na carreira, havida por meio da Lei nº 8.715 de 19 de novembro de 2007.
Segue discorrendo acerca do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), bem como sobre a reestruturação remuneratória da carreira da autora/recorrida imposta pela Lei nº 8.715/2007.
Acrescenta ser importante registrar que, nos termos das disposições da Lei estadual nº 10.722, de 28 de novembro de 2017, teria havido renúncia a eventuais valores retroativos referentes a URV por parte dos servidores do Poder Judiciário, tendo pugnado pelo prequestionamento do disposto no art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF, argumentando, nesse ponto, a ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada apenas a irredutibilidade nominal das remunerações.
Com base em tais fundamentos e, após alegar presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pugna pela liminar de suspensividade, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos nas razões de Id 25078336.
Encaminhados os presentes autos, erroneamente, à Procuradoria Geral de Justiça, foram devolvidos com manifestação - Id 25800881, para que seja o agravo redistribuído, em vista da ocorrência de prevenção. É o breve relatório.
Decido O agravo é tempestivo e cabível, à luz do art. 1.015, § único, do CPC, estando, porém, dispensado o recolhimento preparo, por ser o agravante ente público, bem como desnecessária a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do referido diploma legal, razão pela qual dele conheço.
Ab initio, considerando ter sido o presente recurso distribuído em 19.04.2023, portanto, em data posterior ao dia 26.01.2023, há de se reconhecer aqui ter cessado a prevenção alegada pelo Parquet, de acordo com a regra de direito intertemporal assentada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça1, em face do advento da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, não havendo que se falar, assim, em redistribuição.
Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, não verifico preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida a súplica do agravante. É que, consoante se infere dos autos, a controvérsia versa acerca de suposto direito da agravada à recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, bem como à incorporação do respectivo percentual de reajuste na sua remuneração atual e ao recebimento das diferenças retroativas.
E, nesse particular, é certo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 5618362, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público".
Ato contínuo, essa limitação temporal também passou a ser admitida pelo STJ3, o qual se curvou ao entendimento da Corte Suprema então fixado.
Ocorre que, in casu, em juízo de cognição sumária e segundo entendimento já firmado nesta Corte de Justiça, a restruturação remuneratória do cargo que foi exercido pela agravada não se deu através da promulgação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, Lei 8.715 de 19 de novembro de 2007, mas sim com o advento da Lei Estadual nº 10.722 de 28 de novembro de 2017, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, daí porque, em análise prefacial, ao contrário do que tenta levar a crer o recorrente, a pretensão executiva da agravada, a priori, não foi afetada pela dita causa modificadora da obrigação, tendo agido com acerto o magistrado a quo ao homologar os cálculos então apresentados, mormente considerando não ter havido impugnação pelo ente público recorrente.
Ante ao exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intimem-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. 2 (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte , "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). -
18/05/2023 13:25
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 14:37
Juntada de parecer
-
24/04/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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