TJMA - 0800479-51.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:24
Baixa Definitiva
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22/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/04/2024 16:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DALVA FARIAS SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 23:42
Conhecido o recurso de DALVA FARIAS SILVA - CPF: *37.***.*36-18 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2024 00:43
Decorrido prazo de DALVA FARIAS SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800479-51.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA FARIAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por DALVA FARIAS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos a título de TARIFA BANCÁRIA em conta-corrente que possui junto ao banco requerido e na qual recebe benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros.
Em despacho de ID 94515617 este juízo concedeu à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça.
A parte requerida apresentou contestação no ID 96366689 no bojo da qual alega exercício regular de direito conforme resolução do Banco Central do Brasil que determina legal cobrança de tarifa bancária em face da utilização.
Réplica apresentada no ID 97648107.
Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 97670251), a parte requerente manteve-se inerte, enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, depoimento da parte requerente, na petição de ID 98326383.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na alegação de ilegalidade da cobrança de tarifa bancária ao argumento de inexistência de contratação e uso de serviços para além das funções de recebimento e saque.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde empréstimos e contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central que regulamenta o setor, até os empréstimos, contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. sem cobrança de tarifas.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, residindo neste ponto a causa de pedir do presente processo.
Como regra, promovida a abertura de conta bancária ou no decorrer da relação entre banco e cliente, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
Malgrado a ausência nos autos contrato de abertura da conta-corrente, das informações constantes nos autos, em especial os extratos bancários pela própria parte requerente (ID 91794335) e pelo banco requerido (ID 96366690), é de fácil percepção QUE O(A) CORRENTISTA UTILIZAVA SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DE SEU SALÁRIO, uma vez que constam a utilização de serviços ofertados pelo requerido, tais como, utilização de limite de crédito, empréstimo pessoal e cartão de crédito, de modo que é devida a cobrança das tarifas como contraprestação dos serviços utilizados pela parte requerente.
Assim, da análise dos autos, denota-se que, conquanto a parte requerida tenha afirmado que não era de seu conhecimento e anuência a cobrança de tarifa pacote de serviços vinculada à sua conta-corrente, não apresentou em sua inicial elementos que corroborassem em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência do contrato de abertura de conta isenta de cobrança de tarifas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019) RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2.
Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015).
Assim, sendo o banco uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tem-se que as cobranças de tais encargos e tarifas são justificáveis e, ainda, regulamentados pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
E, por fim, para existir o dever de indenizar é necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) da parte requerida, ou seja, a comprovação da falha na prestação de serviço, o que não foi demonstrado nos autos.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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