TJMA - 0828834-21.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de P B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:14
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:58
Decorrido prazo de P B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:02
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:35
Juntada de apelação
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22/01/2025 12:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de P B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 12:01
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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13/11/2024 16:50
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:08
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:17
Decorrido prazo de P B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:15
Juntada de petição
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27/08/2024 11:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:24
Juntada de petição
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21/08/2024 15:07
Juntada de petição
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19/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:47
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2024 10:47
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:46
Decorrido prazo de P B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:33
Juntada de petição
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11/01/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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07/11/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2023 18:31
Conciliação infrutífera
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07/11/2023 09:25
Juntada de petição
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31/10/2023 12:25
Recebidos os autos.
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31/10/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/10/2023 08:36
Juntada de petição
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11/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828834-21.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS COELHO DE SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A e P B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO ID 103244212 - Vistos Em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC - 362023, CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, durante o período de 06 a 10 de novembro do corrente ano, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Nacional da Conciliação. (CERTIDÃO Venho informar, através da presente certidão o link de acesso, bem como demais informações referente à audiência de conciliação que será realizada no dia 07/11/2023 15:00, na sala 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, através do link abaixo indicado.
Link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo usuário insira seu nome Senha: tjma1234 Acesse o link exatamente no horário de início da audiência.
Caso entre antecipadamente e não consiga o acesso, atualize o navegador e refaça o procedimento no horário de início determinado.
Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome.
As audiências telepresenciais poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Res CNJ n. 354/2020, como situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”.
Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 ANDERSON DE OLIVEIRA BRASIL 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5676).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, Quinta-feira, 05 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
06/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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06/10/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/10/2023 17:15
Recebidos os autos.
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05/10/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 19:30
Juntada de Mandado
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07/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:00
Juntada de petição
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 04:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 20:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:39
Juntada de contestação
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828834-21.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS COELHO DE SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 94367578 (P B INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
15/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:01
Juntada de termo
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19/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0828834-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS COELHO DE SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A, P B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documento c/c indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS COELHO SIQUEIRA contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A, P B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que autora é titular de conta-corrente junto a primeira requerida, sob Conta: 152522-0, Agência: 2121 e alega que, no dia 23/11/2022, e recebeu um depósito por parte do segundo requerido, no valor de R$ 4.379,97 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente a um empréstimo consignado não contratado.
Informou, também, que recebeu outro valor da terceira requerida, no valor de R$ 4.379,77 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Ocorreu que, a autora recebeu uma ligação de um correspondente, do primeiro requerido, para realizar o cancelamento do contrato e alega que foi induzida a pensar que seria referente a empréstimo depositado pelo BANCO PAN (2ª Requerida).
Assim, o correspondente enviou um boleto para pagamento referente ao valor recebido pela Autora mas com destino à 3ª Requerida com a promessa de cancelamento do contrato para que não contraísse a dívida, mas informa que não conseguiu realizar o pagamento.
Ato contínuo, entrou em contato com o Banco Pan para saber se o contrato foi cancelado, mas foi informada que o valor não foi devolvido e foi surpreendida com descontos mensais no seu benefício do INSS, com o título de “Consignação – Cartão” no importe de R$ 167,70 (cento e sessenta e sete reais e setenta centavos), oriundo do contrato n° 767133336-2, que a autora alega nunca ter solicitado.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, a suspensão dos descontos na conta corrente da Autora que constam como “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, bem como a intimação da terceira requerida, para que seja restituído o valor de R$ 4.379,97 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) que foi depositado em sua conta.
Anexou documentos na id92231385 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Primeiramente passo a analisar o pedido de tutela referente à restituição do valor, concluindo que se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo ser examinado em sede de cognição exauriente, oportunizando- se o contraditório.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.(TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
Quanto à suspensão dos descontos, verifico que, os documentos anexos à inicial com a precípua finalidade de demonstrar, de plano, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte, histórico de empréstimos ( id92231391 - Pág. 1), histórico de créditos (id92231392 - Pág. 1), cálculos (id92231393 - Pág. 2), extrato Bradesco (id92231394 - Pág. 1), restituição do valor com destinatário – Stone Instituto De pagamento (id92231396 - Pág. 1), inexistindo demonstração inequívoca nos autos no sentido de atestar a inexistência de relação jurídica para suspensão dos descontos, via liminar, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição, devendo ser oportunizado o contraditório.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Destaco, também, que o caso em análise atrai a incidência do IRDR Nº 53.983/2016.
Assim, Independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato.
Entretanto, permanece com o autor/consumidor o dever de colaborar, devendo fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 1 - IRDR Nº 53.983/2016).
Desta forma, deverá a parte autora anexar extratos bancários alusivos aos 03 meses anteriores ao início dos empréstimos e 02 (dois) meses subsequentes.
Não verifico, também, que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco na demora da prestação jurisdicional, pois, em caso de procedência da demanda, os valores serão restituídos à autora, bem como pode ser reapreciado pedido de tutela após apresentação de contestação.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve conter elementos que evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA requerido pela autora, Terezinha de Jesus Coelho Siqueira, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão, podendo ser novamente apreciado após apresentação de contestação.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, citem-se/intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
17/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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