TJMA - 0801391-76.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 14:51
Processo Desarquivado
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23/02/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 14:49
Processo Desarquivado
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29/03/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 12:04
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 18:16
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:16
Decorrido prazo de JESSICA DE MELO DA SILVA GOMES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:19
Juntada de petição
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25/03/2021 19:02
Juntada de petição
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10/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801391-76.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JESSICA DE MELO DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 SENTENÇA: " Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) .Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo( id n. 41820887).
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema Dr. João Francisco Gonçalves RochaJuiz de Direito." -
08/03/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:59
Homologada a Transação
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03/03/2021 19:54
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 16:13
Juntada de petição
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08/02/2021 15:51
Juntada de petição
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13/01/2021 14:46
Juntada de diligência
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07/01/2021 08:30
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 18:13
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:13
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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