TJMA - 0800113-41.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 06:54
Decorrido prazo de JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:54
Decorrido prazo de TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 07:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:32
Juntada de petição
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11/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Abatimento proporcional do preço ] Processo nº 0800113-41.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: IONE MARLY AROUCHE LIMA RECLAMADO: DOTERRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA.
Sr(a) Advogado(a)Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594, TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955, JULIA DE ALMEIDA SILVA - SP425696 , De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 7 de junho de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
07/06/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/06/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:50
Juntada de termo
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06/06/2023 11:49
Juntada de petição
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06/06/2023 11:37
Juntada de petição
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02/06/2023 09:33
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 02:43
Decorrido prazo de JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:57
Decorrido prazo de TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de IONE MARLY AROUCHE LIMA em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800113-41.2023.8.10.0007 REQUERENTE: IONE MARLY AROUCHE LIMA REQUERIDA: DOTERRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADA: AMANDA BELO DOS SANTOS – OAB/MA 21.707 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por IONE MARLY AROUCHE LIMA em desfavor de DOTERRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA.
Alega a autora, em síntese, que é consultora da requerida, sendo que efetuou um pagamento para a promovida e alega que, acreditando que o valor não havia sido pago, efetuou novo pagamento do boleto.
Aduz que entrou em contato com a Requerida e esta se comprometeu a devolver o valor pago em duplicidade.
Afirma que a Requerida não cumpriu com o prometido e, portanto, o valor não teria sido ressarcido.
Pelo que requer indenização a título de danos morais, bem como a devolução do pago em duplicidade.
Contestação apresentada pela demandada, sem preliminares, no mérito refuta a contestante as alegações da autora.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando à análise do mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
No presente caso, verifica-se que a demandada não trouxe aos autos argumentos que justificasse a não devolução do valor pago em duplicidade pela autora, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, pois ela não poderá arcar com os prejuízos advindos da falha na prestação de serviço da demandado.
Tal comprovação, como dito, era medida que cabia a parte demandada, visto que, diante da inversão do ônus da prova, a reclamada deveria demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral.
Já a autora, no intuito de provar o alegado, colacionou aos autos os comprovantes de pagamento do valor pago em duplicidade.
O que se percebe, in casu, é que a empresa demandada, apesar das várias tentativas de solução do imbróglio por parte da autora desde o momento em que fora percebido o pagamento em duplicidade, não providenciou o estorno do valor, o que, notoriamente, evidencia os transtornos e aborrecimentos relatados na inicial.
Nesse contexto, a autora faz jus à restituição da quantia paga em duplicidade, no importe de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), considerando os comprovantes de pagamento acostados nos autos, de modo que a promovente fez prova de fato constitutivo do seu direito na linha do que estabelece o artigo 373, I do CPC/15. É cabível também indenização por danos morais, tendo em vista o descaso da requerida, que se manteve inerte quanto ao cumprimento do dever de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais em face da consumidora, imposto pelo art. 6º, VI, do CDC, gerando para a autora a sensação de impotência, frustração e insegurança.
Ademais, a ausência de solução administrativa pela requerida mesmo diante de várias solicitações da autora também dão causa ao dano moral.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelas requerentes.
Com relação ao quantum, devem ser considerados alguns aspectos inerentes a cada caso concreto, como o tempo transcorrido para a solução do problema e a extensão dos prejuízos sofridos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na presente reclamação para condenar a demandadas a restituir à autora a importância de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Com efeito, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da presente sentença.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:38
Expedição de Informações por telefone.
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12/05/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 17:07
Juntada de petição
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11/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2023 15:00
Juntada de contestação
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10/05/2023 14:34
Juntada de contestação
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10/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 22:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2023 12:58
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2023 11:42
Juntada de termo
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03/02/2023 11:38
Juntada de termo
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03/02/2023 11:36
Juntada de Certidão de juntada
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31/01/2023 23:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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