TJMA - 0050809-21.2012.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:13
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
21/01/2024 19:43
Juntada de petição
-
16/01/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2023 11:38
Juntada de termo
-
19/09/2023 15:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/07/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 23:22
Juntada de petição
-
18/05/2023 09:02
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0050809-21.2012.8.10.0001 AUTOR: ARISTON CHAGAS APOLIANO JUNIOR e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de liquidação de título judicial.
Este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos de apuração do índice devido aos autores.
Em resposta, o laudo foi apresentado de págs. 2/4 ID nº 34900301.
Intimados a se manifestarem, as partes concordaram com os índices apurados.
Remetidos os autos equivocadamente à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 34900301 – págs. 10.
Em seguida, o réu apresentou impugnação, conforme ID nº 34900320 pág. 8, alegando, em síntese, existência de causa modificativa da obrigação certificada no título executivo, uma vez que a carreira a que integra os exequentes foi reestruturada pela Lei nº 9.860/13, o que, conforme entendimento do STF no RE 561.836 implica na extinção parcial ou total dos percentuais devidos a título de URV, transformado-se o excedente não absorvido em valores de “VPNI, a serem absorvidos por aumentos e reajustes posteriores.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que o direito consubstanciado no título executivo não encontra mais respaldo legal.
Por sua vez, a parte autora pugnou pela implantação dos percentuais apurados em seus vencimentos.
Após a migração do processo para o PJE, este juízo determinou a intimação dos autores para se manifestar acerca da impugnação formulada, bem como determinou a implantação do percentual apurado, conforme despacho de ID nº 48665287.
Intimados, os autores alegaram que a Lei nº 9.860/2013 não absorveu o índice de perda salarial na remuneração dos servidores, de modo que incabível a limitação temporal alegada.
Nessa oportunidade, vieram os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que, não obstante a Contadoria Judicial ter apurados valores na planilha anterior, o feito ainda se encontra em fase de liquidação dos índices devidos.
Com efeito, a decisão exequenda estabeleceu a necessidade de se apurar o percentual de eventual perda decorrente da conversão dos Cruzeiros Reais para URV mediante liquidação de sentença, considerando-se a data do efetivo pagamento dos servidores.
Uma vez apurado o índice de perda, antes da elaboração dos cálculos finais, a despeito do pedido dos autores, é necessária a efetiva implantação do índice apurado em seus vencimentos.
A conversão do Cruzeiro Real para URV foi disciplinada inicialmente pela Medida Provisória nº 434, em 27 de fevereiro de 1994, com força de lei de caráter nacional.
Essa MP foi reeditada pela de nº 457/94 e 482/94, sendo a última convertida na Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, da qual se transcrevem os artigos 19 e 22: Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. [...] Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. [...] § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Infere-se da leitura desses dispositivos que os salários de todos os trabalhadores deveriam ser convertidos em março com base no valor na data do efetivo pagamento, observando-se os últimos quatro meses anteriores à conversão, ou seja, novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994, bem como a data do efetivo pagamento.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a norma se preocupou com a irredutibilidade dos vencimentos ao determinar que caso a média aritmética dos vencimentos, convertidos em URV, fosse inferior ao vencimento devido em fevereiro de 1994, prevaleceria esse último valor como devido no mês de março, e não a média apurada.
Assim, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei 8.880/1994, bem como a data do efetivo pagamento dos servidores e as fichas financeiras constantes nos autos referentes ao período de novembro/1993 a fevereiro/1994 (o quadrimestre a que se refere a Lei 8.880/1994), a Contadoria Judicial encontrou perda salarial, conforme cálculos de págs. 2/4 ID nº 34900301.
Portanto, constatado que, no caso concreto, ficou demonstrada a ocorrência de perda salarial para os servidores, declaro a existência de diferença remuneratória, no índices apurados pela Contadoria Judicial, em razão da conversão de seus vencimentos para URV.
Já que no que tange à limitação temporal suscitada entendo que os argumentos expendidos pelo executado não merecem acolhida.
Com efeito, não obstante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, verifico que a hipótese dos autos comporta distinção, uma vez que não restou suficientemente demonstrado que a Lei Estadual 9.860/2013 tenha absorvido as perdas salariais decorrentes da conversão da URV, ônus do qual não se desincumbiu o executado.
Destarte, não se mostra possível, sobretudo na atual fase processual, a incidência da limitação temporal arguida, ainda que os servidores abrangidos pelo citado diploma legal tenham auferido aumento em seus vencimentos com a suposta reestruturação da carreira, o que representaria clara afronta ao princípio da coisa julgada, já que se tratam de verbas distintas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.101/726/SP, submetido ao rito dos ercursos repetitivos (Art. 543-C do CPC/73), já havia firmado entendimento de que não é cabível a pretensão de compensação das perdas salariais decorrentes das regras de conversão da URV com reajustes remuneratórios posteriores, consoante se vê a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1. (…). 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura,, DJe 14.8.2009)".
Logo, deve ser afastada a tese de limitação temporal em razão da Lei 9.860/2013, devendo o executado cumprir a obrigação de fazer determinada no título exequendo, salvo para os servidores que aderiram ao PGCE, nos termos da Lei 9.664/2012, o qual deverá ser devidamente comprovado nos autos.
Desse modo, transcorrido o prazo desta decisão sem recurso, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar e comprovar nos autos os índices demonstrados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:09
Outras Decisões
-
06/02/2023 11:53
Juntada de petição
-
30/09/2021 23:47
Juntada de petição
-
29/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 20:05
Juntada de petição
-
08/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:58
Juntada de petição
-
10/10/2020 09:26
Decorrido prazo de ARISTON CHAGAS APOLIANO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:26
Decorrido prazo de ARISTON CHAGAS APOLIANO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:26
Decorrido prazo de ARISTON CHAGAS APOLIANO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:26
Decorrido prazo de ARISTON CHAGAS APOLIANO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:05
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2020 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803456-76.2023.8.10.0029
Maria Domingas da Silva Saraiva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 15:34
Processo nº 0800490-97.2022.8.10.0087
Abdias Franca Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 16:11
Processo nº 0802187-12.2023.8.10.0058
Pedro Leonardo Lima Coelho
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: David Wilkerson Alves Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 19:46
Processo nº 0000203-41.2014.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rodrigo Max Araujo Mendes
Advogado: Zarcov Khristopher Melo Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2014 00:00
Processo nº 0804426-53.2021.8.10.0027
Sandra Regina Barbosa Abreu
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Kelly Cristina da Cruz Santana de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 13:46