TJMA - 0824697-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 16/11/2023 23:59.
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02/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0824697-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): FLAVIO ALMEIDA FERRAZZI CURATELADO(A): ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: CLAUDSON GOMES SANTOS (OAB 23606-MA), ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS (OAB 21038-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0824697-93.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: ""À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI, brasileira, viúva, do lar, inscrito no CPF sob nº *38.***.*88-00, RG nº 057469932015-6 SSP/MA, residente e domiciliada à Av. do Vale, 09, Qd. 16, apto. 1202, Edf.
Erasmo Neves, Jardim Renascença, São Luís-MA, CEP: 65075- 660,o(a) senhor(a)FLAVIO ALMEIDA FERRAZZI, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob nº *49.***.*32-87, RG nº 0718106620198 SSP/MA, residente e domiciliado à Av. do Vale, 09, Qd. 16, apto. 1202, Edf.
Erasmo Neves, Jardim Renascença, São Luís-MA, CEP: 65075-660, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023.
Eu, Frederico Aragão Adler Serra, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
28/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:00
Juntada de Edital
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07/08/2023 15:03
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
07/08/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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12/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:33
Juntada de petição
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07/07/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:43
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0824697-93.2023.8.10.0001 REQUERENTE: FLAVIO ALMEIDA FERRAZZI CURATELA DE: ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI ADVOGADO: Advogado: CLAUDSON GOMES SANTOS OAB: MA23606 Endereço: desconhecido Advogado: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS OAB: MA21038 Endereço: Avenida Colares Moreira, 07, Sala 403 - Edf.
Vinicius de Moraes, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322 DESPACHO: Tendo em vista o não comparecimento das partes para a audiência designada para o dia 07/06/23, redesigno o dia 12 de julho de 2023, às 10:15, para a realização da entrevista da curatelanda a ser realizada através de videoconferência.
Intime-se as partes por advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. -
18/06/2023 08:15
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 08:15
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 17:13
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 08/06/2023 10:45 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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12/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/06/2023 10:45 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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05/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0824697-93.2023.8.10.0001 REQUERENTE: FLAVIO ALMEIDA FERRAZZI CURATELA DE: ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI ADVOGADO: Advogado: CLAUDSON GOMES SANTOS OAB: MA23606 Endereço: desconhecido Advogado: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS OAB: MA21038 Endereço: Avenida Colares Moreira, 07, Sala 403 - Edf.
Vinicius de Moraes, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322 DESPACHO: Considerando a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando designada na Decisão de ID nº 90937115, antecipo e redesigno o dia 07 de junho de 2023, às 11:30, a audiência de exame pessoal e entrevista a ser realizada através de videoconferência (permanecendo o link designado anteriormente).
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/06/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 17:54
Juntada de diligência
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30/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0824697-93.2023.8.10.0001 REQUERENTE: FLAVIO ALMEIDA FERRAZZI CURATELA DE: ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI ADVOGADOS: CLAUDSON GOMES SANTOS OAB: MA23606, ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS OAB: MA21038.
DESPACHO: (...) Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 60 (sessenta) dias, o(a) Sr(a).
FLAVIO ALMEIDA FERRAZZI como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) ENEYDA MARIA ALMEIDA FERRAZZI, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 21 de junho de 2023 às 09:00, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Comprovante de residência; - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/secintslz Usuário: nome completo Senha: tjma1234 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade. 4.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. -
17/05/2023 14:50
Juntada de petição
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17/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:58
Audiência Entrevista com curatelando designada para 21/06/2023 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/05/2023 15:43
Juntada de petição
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07/05/2023 21:16
Juntada de petição
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02/05/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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