TJMA - 0827863-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:37
Juntada de alegações finais
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19/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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18/03/2025 12:28
Juntada de petição
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05/02/2025 15:02
Juntada de termo
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04/02/2025 12:59
Decorrido prazo de THAYSE DANTAS DE QUEIROGA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:51
Juntada de petição
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27/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 21:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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21/01/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 22:50
Juntada de petição
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21/03/2024 11:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:17
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827863-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM ASSESSORIA DESPORTIVA E NUTRICIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA 21392-A REU: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAYSE DANTAS DE QUEIROGA - OAB/MA 9039 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,23 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/10/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 21:01
Juntada de petição
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18/10/2023 17:40
Juntada de contestação
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26/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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26/09/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2023 17:03
Conciliação infrutífera
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26/09/2023 08:11
Recebidos os autos.
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26/09/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/09/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827863-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM ASSESSORIA DESPORTIVA E NUTRICIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - OAB MA21392-A REU: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Determinada a intimação da parte autora para que comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou comprovasse o pagamento das custas processuais (id. 94480933), a requerente anexou petição com documentos (id. 96502333).
Decido.
Concedo os benefícios da gratuidade para autorizar o pagamento das custas ao final da lide.
Pediu a autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida efetuasse o pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período que restava para o término do contrato entabulado.
Para que deferimento do pleito devem estar presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na situação, a demandante alega que foi firmado e renovado contrato de arrendamento de espaço destinado a atividades aquáticas da instituição requerida, com previsão de término em 05.11.2023, porém depois do 5º mês da renovação a ré procedeu com a quebra de contrato unilateral, com alegação de que os serviços não eram mais necessários.
A determinação do pagamento de importe relativo aos supostos lucros cessantes é questão de mérito e deve ser analisada em conjunto às alegações da parte requerida, observado o contraditório, de modo a aferir a (i)legalidade da conduta apontada.
Indefiro o pedido.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/09/2023 16:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 7 de agosto de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
07/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/08/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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17/07/2023 22:28
Juntada de petição
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16/07/2023 08:53
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827863-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM ASSESSORIA DESPORTIVA E NUTRICIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA 21392-A REU: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA DESPACHO: Despacho de id. 91934894 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou, se preferisse, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Para atender ao comando, juntou petição (id. 93571761) com documentos.
Decido.
Os arquivos juntados se traduzem em extrato de conta dos meses 04 e 05.2023, com comprovantes de transferência de valores, documentos insuficientes para demonstração do estado de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
A referida prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para juntada da documentação que comprove a alegada incapacidade financeira ou da prova do pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
19/06/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:34
Juntada de petição
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18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827863-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM ASSESSORIA DESPORTIVA E NUTRICIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REU: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Intime-se a parte autor para juntar os documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira ou efetuar o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 2026/2023 -
16/05/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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