TJMA - 0805503-97.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:59
Juntada de termo de juntada
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11/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:52
Juntada de protocolo
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19/09/2023 11:33
Juntada de petição
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805503-97.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NILSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
29/08/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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08/06/2023 13:47
Juntada de protocolo
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07/06/2023 04:28
Juntada de petição
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06/06/2023 15:20
Juntada de protocolo
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05/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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05/06/2023 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/06/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805503-97.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA NILSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTÔNIA NILSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A autora alega, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu.
Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 82895816).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 81803576). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (art.355, I, do CPC).
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.3 Do mérito.
Cinge-se o cerne da questão analisar se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de um suposto débito junto ao réu.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, ainda que por equiparação, onde a responsabilidade civil da ré é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização.
Sobre a responsabilidade objetiva, Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, p. 21/22, preleciona, "verbis": "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Assim, na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, surge o dever de indenizar.
No caso concreto, caberia ao réu comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes capaz de justificar a negativação do nome da parte autora, o que não ocorreu.
Nessa linha, não tendo o réu logrado êxito em comprovar a existência de negócio jurídico firmado com a parte autora, a declaração da inexistência do débito objeto da lide é medida que se impõe, sendo certo que, na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
Portanto, fazem-se presentes os requisitos configuradores do dano moral passível de compensação, considerando-se que, nos casos de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, o STJ entende que o dano moral prescinde de prova.
Por fim, é importante frisar, que no caso vertente, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ, pois não existem outras inscrições anteriores em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito reportado na inicial, bem como DETERMINAR a retirada imediata da inscrição de dívida em nome da autora do sistema de informações do réu, assim como de qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em atenção ao disposto no art.85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
09/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/01/2023 11:45
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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