TJMA - 0800371-30.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 12:11
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800371-30.2023.8.10.0111 [Empréstimo consignado] Requerente: PEDRO ROCHA MESQUITA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O réu pleiteia que seja reconhecida a intempestividade da apelação interposta pelo autor em 25/07/2024, bem como a expedição de certidão de não utilização do preparo.
Contudo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau realizar o juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Tribunal, devendo estes ser remetidos à instância superior, ainda que exista alegação de intempestividade.
Assim, considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Caso não apresentadas, intime-se para contrarrazões.
Por conseguinte, uma vez apresentadas as contrarrazões ao apelo, ou decorrido o prazo sem apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Serve como mandado.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII -
27/08/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
07/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 04:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:23
Juntada de petição
-
26/07/2024 12:31
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:42
Juntada de apelação
-
24/07/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:35
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:26
Juntada de petição
-
26/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800371-30.2023.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ROCHA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que os embargos opostos sob o ID98252947, objetivam mudança no teor da sentença embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado (Banco Bradesco S.A) para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
13/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:02
Juntada de petição
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02/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:57
Juntada de petição
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02/08/2023 14:47
Juntada de embargos de declaração
-
02/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:18
Juntada de réplica à contestação
-
23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800371-30.2023.8.10.0111 AUTOR: PEDRO ROCHA MESQUITA PEDRO ROCHA MESQUITA Rua Santo Antônio, s/n, POV Juçaral do Vital, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Postergo a análise da gratuidade para o final da lide.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo -
19/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 10:25
Juntada de contestação
-
08/05/2023 16:32
Juntada de petição
-
14/04/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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