TJMA - 0800549-64.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/05/2024 14:10
Juntada de termo
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19/04/2024 14:27
Juntada de petição
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07/02/2024 03:47
Decorrido prazo de KESSIA CHRISTINA ROSA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DANTE AGUIAR AREND em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:49
Homologada a Transação
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17/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:49
Juntada de termo
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03/10/2023 15:13
Juntada de petição
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29/09/2023 18:42
Juntada de petição
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19/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800549-64.2023.8.10.0018 Autor: DAVID FIGUEIREDO CORREA Advogada do AUTOR: KESSIA CHRISTINA ROSA SILVA - MA26230 Requerida: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado da RE: DANTE AGUIAR AREND - SC14826 SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
O autor alega, em síntese, que firmou um contrato de prestação de serviços com a requerida, com o escopo de depilação a laser do pescoço e maças dos rosto, contudo, no dia 28/07/2021, ao realizar a 4ª sessão, a profissional teria ultrapassado os limites contratados, atingindo a barba do requerente.
Sustenta que acionou a empresa, sendo orientado a proceder com a aplicação do fármaco Minoxidil, entretanto, mesmo utilizando a medicação, a barba não voltou a crescer, apresentando falhas que anteriormente não tinha, sendo necessário, no caso, um procedimento de implante de pelos.
O demandante alega que a empresa não deu o suporte necessário e, mesmo o consumidor manifestando seu descontentamento e desinteresse nas sessões, dois anos depois teve seu nome negativado, gerando uma nova situação de estresse, visto que o autor sustenta que, a época do ocorrido, não realizou mais sessões, bem como houve a dispensa na prestação de serviços.
Dessa forma, o demandante pleiteia indenização por danos morais e materiais.
A requerida suscita, preliminarmente, incompetência do juízo, falta de interesse processual e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, sustenta, em síntese, inocorrência de falha na prestação de serviços, bem como que o cancelamento do contrato só se deu em janeiro de 2023.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o autor alega sofrer constrangimentos em decorrência de uma suposta falha na prestação de serviços da demandada, ressaltando que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, disciplina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Igualmente, a impugnação à assistência judiciária é descabida, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Por fim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, em razão da desnecessidade de perícia técnica, sendo os documentos anexados aos autos suficientes para análise do mérito.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, no ano de 2021, o autor contratou os serviços da requerida para fins de depilação a laser das áreas do pescoço e maças do rosto, sendo que, na 4ª sessão, quando da realização do procedimento, foi atingida a barba do requerente, região que não deveria ser depilada, ocasionando falhas na barba.
Verifica-se, ainda, que o demandante seguiu as orientações da empresa, utilizando o fármaco recomendado, contudo sua barba não voltou a crescer.
Nesse contexto, tratando-se de nítida relação de consumo, há de ser aplicada à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, conforme dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Incontroverso, assim, o fato de ter havido falha na prestação do serviço da reclamada, vez que, quando da realização do procedimento, foi atingida a barba do requerente, área não abrangida no contrato, causando falhas que não foram corrigidas, mesmo o consumidor seguindo as orientações da empresa.
Nesse sentido, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pelo requerente.
Com efeito, ao procurar a empresa, o autor buscava melhorar sua aparência, entretanto teve danos irreparáveis em sua barba que ficou com falhas, ocasionando desconforto psicológico.
Nesse caso, verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Por outro prisma, quanto à alegação de inserção indevida do nome do autor no SPC/Serasa, o requerente não comprovou suas alegações, deixando de anexar extratos dos cadastros com o apontamento da dívida, ressaltando, ainda, que, pelas provas acostadas, o cancelamento do contrato somente ocorreu em janeiro de 2023, visto que no ano de 2021, embora tenha abandonado o tratamento, o demandante não solicitou o cancelamento da avença.
Igualmente, o dano material não se presume, devendo ser comprovado, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Nesse contexto, embora o requerente alegue a necessidade de realização de um implante, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), não fez prova de suas alegações, anexando informações genéricas de supostos valores.
Com efeito, o autor não juntou orçamentos, especificando a área, bem como a técnica a ser utilizada no seu caso, sendo descabido o pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto e com base na fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da autora e intime-a para recebimento.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
14/09/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:02
Juntada de petição
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28/08/2023 22:37
Juntada de petição
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20/07/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:37
Juntada de termo
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26/06/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 12:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2023 16:53
Juntada de contestação
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16/06/2023 14:13
Juntada de termo
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15/06/2023 15:47
Juntada de petição
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30/05/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 15:03
Juntada de diligência
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22/05/2023 09:17
Juntada de petição
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19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,17/05/2023 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Processo nº 0800549-64.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: DAVID FIGUEIREDO CORREA ADVOGADO: KESSIA CHRISTINA ROSA SILVA - OAB MA26230 Réu: REU: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica DAVID FIGUEIREDO CORREA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 22/06/2023 às 12:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
17/05/2023 11:18
Juntada de termo
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17/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 12:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2023 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/08/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/05/2023 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/08/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 18:23
Juntada de termo
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02/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:40
Juntada de termo
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28/04/2023 12:04
Juntada de petição
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27/04/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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