TJMA - 0807463-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:33
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
16/07/2023 07:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA CARDOSO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807463-06.2020.8.10.0001 AUTOR: POLIANA OLIVEIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por POLIANA OLIVEIRA CARDOSO contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que prestou concurso público para o provimento de cargo efetivo na carreira do Magistério Superior (Professor Adjunto – Classe I – Referência I), para lecionar a disciplina de Extensão e Legislação Rural, no Departamento de Economia Rural do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, regido pelo Edital de Abertura n.º 037, de 26 de fevereiro de 2018.
Alega que obteve aprovação em primeiro lugar, ocupando a única vaga imediata disponibilizada no certame, conforme Resultado Final n.º 02/2019 – GR/UEMA, publicado no DOEMA n.º 12, de 17 de Janeiro de 2019, contudo, informa que até o presente momento não foi nomeada.
Afirma que a demandada tem sistematicamente realizado contratação temporária de professores substitutos para o Departamento, a despeito da existência de candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público de provas e títulos para as mesmas atribuições.
Requer, ao final, a sua nomeação ao cargo efetivo na carreira do Magistério Superior (Professor Adjunto – Classe I – Referência I), para lecionar a disciplina de Extensão e Legislação Rural, no Departamento de Economia Rural do Centro de Ciências Agrárias, da Universidade Estadual do Maranhão.
Declarada a incompetência deste juízo (Id 28650380).
Não concedida a antecipação de tutela (Id 29211700).
Contestação do Estado do Maranhão (Id 29491419).
Contestação da UEMA (Id 33743951).
Suscitado conflito de competência (Id 41586409).
Decisão do conflito de competência (Id 58729036).
Manifestação da UEMA informando que o concurso em debate está vigente até janeiro de 2023 e que a parte autora foi nomeada em 31 de março de 2022 (Id 81276777).
Manifestação do Ministério Público pela extinção do processo tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente (Id 88872288). É o relório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão da autora já foi satisfeita desde março/2022, consoante petição de Id 86110159 e documentos que a acompanham.
Desse modo, a pretensão deduzida na presente ação foi satisfeita, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual superveniente. à inteligência do art. 85 o § 10 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e 493 do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a autora somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 11:16
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:49
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:42
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:06
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:05
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:17
Juntada de petição
-
06/05/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 23:58
Juntada de petição
-
30/03/2022 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:23
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:46
Juntada de petição
-
03/03/2022 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:08
Juntada de termo
-
26/03/2021 17:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 14:57
Juntada de termo
-
04/03/2021 09:13
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 13:03
Juntada de petição
-
25/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 11:05
Suscitado Conflito de Competência
-
24/11/2020 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
23/11/2020 20:30
Juntada de petição
-
23/11/2020 18:43
Juntada de petição
-
02/09/2020 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 03:30
Decorrido prazo de STEPHANO PEREIRA SEREJO em 01/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:19
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 20/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 08:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/11/2020 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
29/07/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 21:26
Juntada de contestação
-
21/07/2020 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:15
Juntada de petição
-
14/07/2020 01:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2020 20:41
Juntada de diligência
-
25/06/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2020 06:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 21:14
Juntada de embargos de declaração
-
30/04/2020 13:01
Juntada de termo
-
29/04/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2020 11:02
Juntada de diligência
-
13/04/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 16:52
Outras Decisões
-
23/03/2020 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2020 20:00
Juntada de diligência
-
23/03/2020 11:07
Juntada de contestação
-
19/03/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:19
Juntada de petição
-
18/03/2020 09:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2020 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
18/03/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2020 15:17
Juntada de petição
-
02/03/2020 13:27
Declarada incompetência
-
28/02/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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