TJMA - 0001356-69.2014.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:30
Baixa Definitiva
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07/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2023 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0001356-69.2014.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO - OAB MA10859-A RECORRIDO: BANDO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO:JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA Nº 19.411-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 650/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a ilegalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Ademais, consta nos autos a juntada do comprovante de pagamento – TED , correspondente ao valor do contrato em questão (24124686 - Pág. 14) 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR presidente DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
11/05/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:41
Conhecido o recurso de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO (RECORRENTE) e não-provido
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20/04/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:18
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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