TJMA - 0802007-51.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:26
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 08:44
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:49
Juntada de petição
-
24/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 21:54
Juntada de petição
-
06/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:07
Juntada de termo
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2024 07:49
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 10:23
Juntada de petição
-
28/09/2023 16:14
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:21
Juntada de petição
-
29/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:08
Juntada de petição
-
29/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:42
Juntada de diligência
-
19/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 19:18
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 23:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:52
Decorrido prazo de ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
05/04/2023 09:49
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 21:37
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
19/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:55
Juntada de petição
-
20/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/09/2022 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2022 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2022 07:56
Outras Decisões
-
03/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802007-51.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - OAB/PR 19866 REPRESENTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO O STF, na ADPF 513, sob relatoria da Min.
Rosa Weber, assentou a necessidade de sujeição da CAEMA às prerrogativas da Fazenda Pública no que toca aos cumprimentos de sentença e execuções.
Assim, adoto ao caso os preceitos elencados nos arts. 534 e seguintes do CPC.
Na análise, verifico a seguinte determinação, ipsis literis: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em converter o referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito e julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime deprecatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora e por maioria de votos, vencido o Ministro Marco Aurélio, em sessão virtual do Pleno de 18 a 25 de setembro de 2020, na conformidade da ata do julgamento" Assim, como o presente processo se encontra na fase de execução, com a sujeição da requerida ao regime de RPV e/ou precatórios, declino da competência e determino o encaminhamento dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
27/10/2021 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:50
Declarada incompetência
-
24/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 13:55
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:21
Juntada de petição
-
18/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 08:11
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2021 19:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/04/2021 12:18
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802007-51.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - OAB/PR 19866 REPRESENTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/04/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 09:52
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 14:48
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:04
Juntada de petição
-
08/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802007-51.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - OAB/PR 19866 REPRESENTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 DESPACHO Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 7.056,41 (sete mil, cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Publique-se.
São Luís - MA, 25 de fevereiro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
04/03/2021 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:57
Transitado em Julgado em 03/09/2019
-
21/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:21
Juntada de petição
-
26/09/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:19
Juntada de petição
-
04/09/2019 01:57
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/08/2019.
-
13/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2019 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 17:19
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 00:58
Decorrido prazo de ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/01/2018 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 10:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 02:21
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 05/06/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/04/2017 15:18
Juntada de Ato ordinatório
-
03/04/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2017 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2017 11:27
Expedição de Mandado
-
11/01/2017 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/12/2016 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2016 11:29
Expedição de Mandado
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16/12/2016 11:26
Juntada de Ofício
-
15/12/2016 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2016 08:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2016 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
03/02/2016 09:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2016 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2016 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2015 16:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2015 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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