TJMA - 0822809-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:20
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
07/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:46
Decorrido prazo de TATIANA HELENA LINHARES DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de TATIANA HELENA LINHARES DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822809-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO -oab SP192649-A REU: TATIANA HELENA LINHARES DE MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de TATIANA HELENA LINHARES DE MENEZES, ambos devidamente qualificados.
Durante o trâmite processual e antes da citação da parte requerida, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido. É o necessário relatar.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão do veículo, determinando seu imediato desbloqueio no Sistema RenaJud, caso tenha sido providenciado.
Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 8ª vara Cível -
10/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 12:11
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800243-50.2019.8.10.0143
Jose Uilson Santos da Paz
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Costa Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 18:18
Processo nº 0800243-50.2019.8.10.0143
Jose Uilson Santos da Paz
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 09:51
Processo nº 0800358-13.2023.8.10.0117
Alzair Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 18:02
Processo nº 0808945-23.2019.8.10.0001
Carlos Quirino dos Santos Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2019 16:46
Processo nº 0802122-17.2023.8.10.0058
Condominio Residencial Be Life Club
Renato Trindade Ferreira
Advogado: Antonia Leonida Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 23:19