TJMA - 0810198-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RISOFLAVIA REIS LIMA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:52
Juntada de petição
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30/06/2023 14:22
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 20:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA - CPF: *03.***.*20-68 (REQUERENTE)
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21/06/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de RISOFLAVIA REIS LIMA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810198-10.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800501-85.2022.8.10.0036 - ESTREITO/MA AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA ADVOGADO(A): ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 8.874-A) AGRAVADO(A): RISOFLAVIA REIS LIMA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte agravante, não juntou provas de sua incapacidade financeira, e que, intimado para fazer isso (Id. 25833565), nos termos do § 7.º do art. 99, do CPC, a mesma não se manifestou, dai porque indefiro seu pleito nesse sentido.
Por isso, determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 101 e §4º, do art. 1.007, ambos do CPC¹.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” Art. 101. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
03/06/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RISOFLAVIA REIS LIMA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810198-10.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800501-85.2022.8.10.0036 - ESTREITO/MA AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS BANDEIRA E SOUSA ADVOGADO(A): ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 8.874-A) AGRAVADO(A): RISOFLAVIA REIS LIMA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, e POR NÃO TER ENCONTRADO ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE COMPROVEM SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, nos termos do § 7.º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil; determino sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, COM A JUNTADA DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, OU OUTRA PROVA EQUIVALENTE, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem -se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 101., § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
17/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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