TJMA - 0801901-07.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:17
Baixa Definitiva
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23/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2024 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARINEIDE COSTA MUNIZ em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:42
Juntada de petição
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02/04/2024 11:22
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 14:25
Conhecido o recurso de MARINEIDE COSTA MUNIZ - CPF: *31.***.*83-10 (APELADO) e provido
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25/03/2024 14:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3802-76 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARINEIDE COSTA MUNIZ em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2023 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801901-07.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARINEIDE COSTA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido(a) BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 1) Apresentado recurso de apelação por ambas as partes, intimem-se requerente e requerido, por meio de seus advogados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). 2) Decorrido o prazo acima, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Serve o presente despacho como ofício para os devidos fins.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito -
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801901-07.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARINEIDE COSTA MUNIZ.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARINEIDE COSTA MUNIZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro (BRADESCO AUTO RE S.A), o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte requerente reitera os termos da inicial pugnando pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve o desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Ressalto que na proposta apresentada no expediente 94047656 não consta nenhuma assinatura da parte requerente, de modo que não se presta a comprovar a existência da anuência na avença ora discutida.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando permite, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma administradora de uma conta bancária, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pelo banco requerido, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Consoante se observa dos extratos juntados no expediente de ID 82062766, o desconto totaliza R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), o qual, em dobro, alcança o montante de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora impugnado, bem como, determinar que o banco requerido se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro AUTO RE S/A na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, o que alcança o montante total de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Custas e honorários pelo banco requerido, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade do feito, bem como, da desnecessidade de instrução, a duração do processo e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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