TJMA - 0824285-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de MARIA IRIS BEZERRA LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:39
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0824285-05.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0825320-36.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: MARIA IRIS BEZERRA LIMA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA N. 765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA IRIS BEZERRA LIMA, contra decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença sobrestou o feito “até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial." Em suas razões recursais afirma que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, proferiu decisão em 15.10.2018 homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 3.10.2017, inclusive afirmando que as partes “não contestaram a conta apresentada”.
Afirma ainda, que, em 27.08.2019, a Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís expediu Certidão de Trânsito em Julgado da homologação dos cálculos, o que permitiria o prosseguimento do feito com a elaboração e cálculo individualizado de cada servidor no que diz respeito a reposição de perda salarial sofrida quando da conversão do Cruzeiro real para a URV, vez que não haveria controvérsia sobre os percentuais apurados.
Pugna, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento a fim de que seja determinado o retorno da tramitação do cumprimento de sentença.
Despacho de id. 23799142 impulsionado o feito.
O Estado do Maranhão apresentou petição de id. 24140572, na qual não se opõe a continuidade do feito perante o juízo de 1º Grau.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de id. 25549469, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Conforme relatado, o Agravante ajuizou na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n. 6542/2005 proposta pelo SINTSEP.
Nesse sentido, a controvérsia cinge-se em saber se merece reparos a decisão que determinou a suspensão do feito por ausência de liquidez do título executivo.
Em análise dos autos, entendo assistir razão ao agravo.
Explico.
Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz a quo consignou que: “(…) Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, conforme certidão da SEJUD do ID 73330356, de 09/08/2022, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO PENDENTES DE APURAÇÃO, O EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR. (...) Isto posto, determino a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.” Pois bem, nos autos da Ação Coletiva nº 0006542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), consta despacho proferido pelo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública (fl.240 do id 57725295), no qual esclareceu ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 205 do id 577255295 (fls.11096 do processo físico), que homologou os cálculos relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Ressalta-se que os Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, não tratava de cálculos de índices, mas tão somente de outras questões processuais descritas no referido despacho, que não possuem o condão de obstar o cumprimento de sentença.
Observa-se que tais índices foram calculados observado a data do efetivo pagamento de cada categoria, constante de tabela oficial, conforme determinado no acórdão n. 69576/2007.
Logo, tratam-se de índices gerais, aplicáveis àqueles pertencentes a mesma categoria, vinculado a mesma Secretaria Estadual, com recebimento de vencimento na mesma data.
Desta feita, basta a comprovação da categoria e de qual secretaria esta vinculado o exequente, para que seja defino o índice, dentre os já fixados pela contadoria judicial, a ser aplicado para o ressarcimento da diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
Reforço que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, sendo desnecessário constar os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor para execução individualmente dos valores devidos, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, em razão da legitimidade extraordinária do Sindicato, não é imprescindível que o nome do exequente conste da listagem dos substituídos para aferição de sua legitimidade, tanto para execução individual quanto para execução coletiva, “à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada", o que não é o presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO PLÚRIMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR NÃO PRESENTE NA LISTA DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito.
Incidente a Súmula nº 211/STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2.
A orientação jurisprudencial do STJ reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
LIMITE DA COISA JULGADA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3.
As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Desse modo, não há motivo para a suspensão do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com o devido trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE FUNDAMENTA EM MOTIVOS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM.
EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O juiz de base determinou a suspensão do feito, sob o fundamento da inexistência de trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
II.
Existência de Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
III.
Desse modo, não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0815936-81.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15.06.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo Juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II – Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III – A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido. (TJMA, AI 0811403-16.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, julgado em 16.03.2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 15020602, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Apelação Cível n.º 0802213-26.2019.8.10.0001, Quinta Câmara, Desembargador Relator José Barros de Sousa) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido a baila, para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão vergastada e determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença n. 0825320-36.2018.8.10.0001.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
21/05/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2023 13:21
Juntada de malote digital
-
19/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:53
Conhecido o recurso de MARIA IRIS BEZERRA LIMA - CPF: *15.***.*27-72 (AGRAVANTE) e provido
-
08/05/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
-
13/03/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 14:48
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000548-89.2017.8.10.0126
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Mario Alves de Souza
Advogado: Frederico Vieira de Sousa Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2017 00:00
Processo nº 0024929-37.2006.8.10.0001
J Farias - ME
Reiplas Industria e Comercio de Material...
Advogado: Marcos George Andrade Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2006 00:00
Processo nº 0800921-77.2018.8.10.0021
Fernanda Maria Doimo
Solange de Jesus Madeira Dias
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 17:41
Processo nº 0800921-77.2018.8.10.0021
Fernanda Maria Doimo
Solange de Jesus Madeira Dias
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2018 16:27
Processo nº 0802986-85.2022.8.10.0027
Claudiomir Milhomem da Costa
Coraci Ferreira Ramos
Advogado: Claudius Augustus Prado Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 17:20