TJMA - 0800886-68.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/09/2025 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:33
Juntada de petição
-
01/09/2025 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800886-88.2023.8.10.0110 APELANTE : MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7626) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A Apelante se insurge contra a condenação em custas processuais, pois sustenta que foi deferida a justiça gratuita no caso.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que a condição suspensiva de exigibilidade seja reconhecida.
Contrarrazões apresentadas.
A PGJ, por meio da Dra.
Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareço que há razão de modificação da sentença de base. É cediço que o instituto da justiça gratuita, benefício conferido por lei, a quem necessita do judiciário para resolver algum litígio, é concedido de forma temporária.
Entretanto, a sentença de improcedência, ao condenar a autora ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa (id 42216651), não observou a condição de beneficiária da justiça gratuita (id 27543458), deixando de aplicar a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da exigibilidade de tais obrigações.
Dessa forma, o juiz de base condenou, equivocadamente, a parte apelante, pois esta tem o benefício deferido e o mesmo se estende a todos os atos do processo.
Por conseguinte, a condenação em verbas de sucumbência é consequência lógica da improcedência do pedido, mas, para o beneficiário da gratuidade, essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para suspender a exigibilidade das custas e honorários advocatícios de acordo com o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta rosaria de fatima almeida duarte Relatora -
28/08/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 14:24
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA - CPF: *31.***.*30-06 (APELANTE) e provido
-
30/06/2025 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2025 22:14
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:11
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/01/2025 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/01/2025 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/01/2024 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:31
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 11:19
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA - CPF: *31.***.*30-06 (APELANTE) e provido
-
06/09/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
26/07/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800901-26.2023.8.10.0049
Joselir Santos
Claro S.A.
Advogado: Maria do Livramento Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2023 17:29
Processo nº 0800140-52.2021.8.10.0085
Alcides Nunes da Silva
Nely de Oliveira Silva
Advogado: Cosmo Alexandre da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 07:46
Processo nº 0800815-37.2021.8.10.0110
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Lucimaria Barros Rodrigues
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 16:29
Processo nº 0800562-47.2023.8.10.0088
Josiel Mandu Soares
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2023 19:11
Processo nº 0800886-68.2023.8.10.0110
Maria do Livramento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 13:54