TJMA - 0800939-52.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:04
Juntada de termo
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14/12/2023 18:14
Juntada de petição
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29/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800939-52.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA RAMOS DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA - MA11319-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO Certifico que foi realizado o bloqueio total da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD e que foi solicitada a minuta de transferência do valor bloqueado (R$ 3.339,66) para conta judicial desta unidade,, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo.
Em cumprimento a ordem judicial proferida no ID 102385163, intime-se a parte EXECUTADA (BANCO DO BRASIL SA) para, ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:37
Juntada de petição
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01/11/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 17:48
Juntada de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800939-52.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA RAMOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA - MA11319-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com requerimento do exequente, acompanhado de cálculos de atualização (ID 101532839), com certificação de trânsito em julgado, aos 14/09/2023 (ID 101815731).
Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$ 3.036,06 (três mil e trinta e seis reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo que no âmbito dos Juizados Especiais são indevidos os 10% de honorários advocatícios previsto na parte final do mesmo dispositivo, conforme Enunciado nº 97 do FONAJE.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, fica desde já autorizada a expedição de alvará à parte Exequente, por meio de transferência para conta-corrente indicada pelo autor, desde que com poderes outorgados para tanto (tal como consta na Procuração ID 91584076), e caso não forneça dados bancários, por meio de alvará físico em seu nome e/ou de seu patrono (conforme informado no ID 101532839) Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o(s)devedor(es) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD, intime-se a parte Exequente para indicar bens do Executado, que sejam passíveis de penhora, e/ou demais medidas expropriatórias/executórias pretendidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
06/10/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:40
Juntada de termo
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19/09/2023 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/09/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 09:35
Juntada de petição
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28/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800939-52.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA RAMOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA - MA11319-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, onde a Autora reclama do serviço do Requerido, pois afirma que aderiu a uma proposta de parcelamento de débito, onde deveria pagar uma entrada de R$ 6.574,71 (seis mil, quinhentos e quatro reais e setenta e um centavos) e mais 11 parcelas iguais no valor de R$ 2.639,51 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), cuja a entrada seria debitada em 10/03/2023, entretanto só foi debitado o valor de R$ 4.211,85 e o valor restante de R$ 2.362,86 foi debitado no dia 13/03/2023, não sendo aceito e cancelado.
Afirma que solicitou novo parcelamento e o estorno dos valores de R$ 4.211,85 e R$ 2.362,86, para dar de entrada no novo parcelamento agendado para 20/03/2023.
Porém, os valores acima somente foram restituídos em 23/03/2023, impedido o novo pagamento de entrada e gerando um parcelamento automático, sem a sua autorização.
Aduz que a sua dívida que era de R$ 35.609,32 (trinta e cinco mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos), com o parcelamento automático, passou para R$ 46.853,78 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Ao final, requer a suspensão das parcelas de R$ 1.952,24 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente ao parcelamento automático, a declaração de nulidade deste negócio e indenização por danos morais.
Liminarmente (id 92158064), foi invertido o ônus da prova, determinada a suspensão da exigibilidade do parcelamento automático e deferida a gratuidade à Demandante.
Na contestação, foi impugnado o pedido de gratuidade de forma preliminar.
No mérito, alega que a Requerida não cumpriu com o pagamento da primeira parcela do acordo, requisito essencial para sua efetivação, de modo que se justifica o parcelamento automático efetuado, decorrente da Resolução nº 4.594 do Banco Central e disposições contratuais, em condições menos onerosas, relativamente, ao rotativo do cartão de crédito.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não falhou na prestação dos seus serviços.
Em audiência a Requerida afirmou que já foi realizada uma nova renegociação da dívida e requer o prosseguimento da lide, em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Este o breve relato.
Passo ao julgamento.
A preliminar de impugnação da concessão da gratuidade da justiça não merece prosperar.
Diante dos dados da Demadante e seu endividamento com cartão de crédito, o pleito já foi deferido na decisão liminar.
Para a Requerida, inexistiu ilicitude de sua parte e afirma ter agido no exercício regular de direito.
Porém, se esquece que a Autora buscou atendimento com sua gerente no aplicativo do banco (id 91584080), quando lhe foi dado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devolução das quantias de R$ 4.211,85 e R$ 2.362,86.
Porém, o banco marcou como data de entrada do novo parcelamento negociado em prazo inferior ao concedido para devolução dos valores descontados da conta da Autora, ciente de que esta não teria outro meio de efetuar o pagamento de uma entrada, até o dia 20/03/2023, pois restituiu os valores descontados somente em 23/03/2023.
O Requerido teve conhecimento das reclamações da Demandante (id 91584081), mas simplesmente gerou o parcelamento automático ainda no mês de março/2023, sem conceder tempo hábil a Demandante, o que deu causa a toda aflição da Autora, diante da majoração da sua dívida já elevada.
Ora, comprovada e confirmada a conduta do Banco do Brasil, por conta de atendimento inadequado, ao contrário do seu entendimento, vislumbro falha do serviço e grave lesão a bem jurídico personalíssimo da Demandante, haja vista que foi absolutamente desconsiderado na via extrajudicial, quando tentou resolver o problema.
Daí o dever do Requerido de reparar os danos advindos da atitude desidiosa.
Nos dias atuais, de grande desenvolvimento tecnológico, as instituições tem plenas possibilidades de ter informação sobre a situação financeira de seus consumidores, antes de agir .
Portanto, resta evidente que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial a Demandante, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Tal situação transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, o pleito formulado pela Autora de indenização deve ser acolhido, mas em valor módico devido a participação da Demandante na não quitação integral do primeiro parcelamento.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a conclusão é de que o valor do dano moral deve ser fixado no patamar correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que cumpre o seu efeito pedagógico sem ferir os fins teleológicos do Juizado Especial.
Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dê-se ciência as partes.
São Luís-MA,15/08/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/08/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 06:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/07/2023 19:03
Juntada de petição
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17/07/2023 19:00
Juntada de contestação
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20/06/2023 09:45
Juntada de petição
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23/05/2023 11:59
Juntada de diligência
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22/05/2023 15:35
Mandado devolvido dependência
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22/05/2023 15:35
Juntada de diligência
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18/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800939-52.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA RAMOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA - MA11319-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a suspender a exigibilidade do débito que fora indevidamente parcelado, ou seja, todos os lançamentos das parcelas no valor de R$ 1.952,24 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) nas faturas vincendas e a exigibilidade de pagamento das vencidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Após análise do conjunto probatório, entendo que o pleito antecipado merece deferimento.
A probabilidade do direito encontra-se substanciada pela existência do parcelamento, o qual foi contestado administrativamente.
Ressalto que o perigo na demora está demonstrado em razão do abalo ao crédito do reclamante.
Além disso, diante da hipossuficiência da autora perante o réu, a suspensão da cobrança é medida razoável, pois não impactará nas operações da instituição, ao passo que permitirá a subsistência da reclamante.
Por fim, não verifica a possibilidade de irreversibilidade do provimento, uma vez que a situação poderá retornar ao status quo ante.
Destarte, defiro o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino a requerida que, a partir da ciência da presente decisão suspenda a exigibilidade do valor que foi parcelado automaticamente no cartão de crédito da autora, ou seja, o lançamento mensal de R$ 1.952,24 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), suspendendo as cobranças vincendas e vencidas.
Fixo multa de R$ 2.000,00 por cobrança indevida, nos termos do art. 536, §1 do CPC, cabendo ao requerente informar a situação nos autos.
Concedo à reclamante a gratuidade de justiça, vez que comprovada sua hipossuficiência.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
16/05/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA RAMOS DE SOUSA - CPF: *92.***.*50-25 (AUTOR).
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15/05/2023 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800939-52.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA RAMOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA - MA11319-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento a determinação judicial de id. 91685993 da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 20/07/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-05-11 15:24:54.891.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria -
11/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:28
Juntada de termo
-
11/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 22:21
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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