TJMA - 0800758-15.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:45
Juntada de protocolo
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15/05/2023 16:38
Juntada de protocolo
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12/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800758-15.2022.8.10.0100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: ANANDA DE JESUS ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Trata-se de ação de execução ajuizado por ANANDA DE JESUS ALMEIDA RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
No caso em apreço, a parte exequente ajuizou a presente ação para executar valores arbitrados em seu favor, pois atuou como defensora dativa neste Juízo, em razão da ausência de núcleo da DPE/MA.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação (Id. 81807689).
Decisão determinando a expedição de RPV no Id. 87686515.
Petição do executado comprovando o cumprimento da obrigação de pagar, liquidando a execução e requerendo a retenção do imposto de renda sobre os valores devidos a parte exequente (Ids. 91566411 e 91566413). É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de DJO (Id. 91566413).
Por oportuno, no tocante ao requerimento de retenção do imposto de renda calculado sobre o valor exequendo, cumpre esclarecer que pretensão do executado não tem respaldo legal, pois não poderá transmitir ao Juízo da Comarca de Mirinzal a obrigação do contribuinte prevista no art. 46, caput, da Lei nº 8.541/1992. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais) e eventuais acréscimos, em nome da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
10/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:11
Juntada de petição
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05/05/2023 16:02
Juntada de petição
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15/03/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:22
Juntada de Ofício
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14/03/2023 12:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2023 22:29
Juntada de petição
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06/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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04/12/2022 17:03
Juntada de petição
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20/10/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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