TJMA - 0823723-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:36
Juntada de petição
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08/04/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:11
Juntada de termo
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26/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 15:12
Declarada incompetência
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23/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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13/11/2023 02:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:39
Juntada de petição
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30/10/2023 18:55
Juntada de petição
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27/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823723-56.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as provas que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
24/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 05:01
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823723-56.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 13 de Agosto de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
13/08/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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09/08/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/08/2023 09:29
Conciliação infrutífera
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08/08/2023 17:25
Juntada de petição
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07/08/2023 00:05
Recebidos os autos.
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07/08/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/08/2023 15:55
Juntada de petição
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04/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:55
Juntada de contestação
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03/08/2023 15:52
Juntada de petição
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21/07/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:59
Juntada de petição
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17/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823723-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Repetição de indébito e Danos Morais de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA em desfavor de BANCO DO SANTANDER S.A.
Em síntese, relata ser aposentada pela Previdência Social na categoria aposentadoria com benefício de nº 145.769.142-3, mas que desde setembro de 2020, vem sofrendo descontos não autorizados em sua aposentadoria, referentes a um empréstimo indevido com as seguintes características: “BANCO: BANCO SANTANDER S.A.
INÍCIO DE DESCONTOS: 09/2020 FIM DOS DESCONTOS: 08/2027 QUANTIDADE DE PARCELAS: 84 PARCELAS PAGAS: 31 VALOR PARCELA: R$21,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$1.764,00 CONTRATO: 205840390 SITUAÇÃO: ATIVO”.
Descreve que não havia celebrado o referido contrato junto ao Requerido, e sequer havia tomado conhecimento deste suposto negócio jurídico antes de perceber os descontos e procurar a Agência do INSS.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência “(…) determinando-se ao banco Réu que se abstenha de efetuar os descontos mensais do benefício da parte Autora nº 145.769.142-3, devendo a instituição financeira determinar a contraordem ao INSS, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) por dia, em caso de descumprimento, referente aos contratos nº 205840390”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, não há em nível de cognição sumária, ante a análise da documentação juntada, elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, pois muito embora a parte autora afirme não ter realizado o empréstimo, não consta relato e nem confirmação de não recebimento de valores.
Acrescente-se, ainda, ausência de perigo de dano iminente, pois não há comprovação de que atualmente os descontos ocorrem, já que toda a documentação fora emitida em 2022, 7 (sete) meses antes do ajuizamento da ação.
Dessa maneira, o provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível em excepcionalidades, quando é exibido, de plano, a probabilidade do direito da pretensão deduzida em juízo, acrescida da existência do risco demonstrado de que a não concessão imediata do pedido poderá causar danos irreparáveis.
Conquanto, nenhum dos requisitos do artigo 300 do CPC foram visualizados.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, por intermédio de carta com AR.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/08/2023 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 14 de junho de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 13 de junho de 2023.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
14/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/06/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:10
Juntada de petição
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823723-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Para apreciação da justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo, declaração de imposto de renda (IRPF) ou, no mesmo prazo, recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão liminar.
Em caso de inércia da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se cumpra-se.
São Luís, 5 de maio de 2023 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
11/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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