TJMA - 0817552-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2025 17:56
Juntada de petição
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08/05/2025 15:01
Juntada de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Câmara Cível
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04/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:17
Juntada de contrarrazões
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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21/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 17:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/07/2024 00:01
Publicado Notificação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 08:54
Recurso Especial não admitido
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20/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:21
Juntada de termo
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20/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2024 20:38
Juntada de petição
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21/05/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 12:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) e não-provido
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14/05/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2024 13:04
Juntada de Certidão de adiamento
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06/05/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 15:54
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 11:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2024 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 18:05
Juntada de petição
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19/12/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CLARISSA DIAS MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 12:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:49
Juntada de petição
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06/12/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:17
Juntada de petição
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29/11/2023 21:05
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/11/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/11/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 17:05
Juntada de petição
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24/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 11:30
Juntada de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:47
Juntada de petição
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14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 11:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:31
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 20:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/08/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 13:21
Juntada de petição
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12/07/2022 04:18
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 17:50
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 11:05
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:07
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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09/06/2021 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2021 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2021 17:37
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:20
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0817552-91.2020.8.10.0000 – São Luís/MA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB/RJ 119.910) E OUTROS REQUERIDOS: COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA.
E ANTONIA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADOS: DRA.
MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371), DR.
PAULO FELIPE FRANÇA FERREIRA (OAB/MA 14.500), DR.
GABRIELL PORTILHO (OAB/MA 14.371) E DRA.
LAIS BOGEA PRASERES (OAB/MA 14.371) RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela antecipada, com fundamento no art. 966, incisos IV, V, VIII, §1º do NCPC, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA E ANTONIA RIBEIRO MIRANDA, objetivando rescindir a decisão homologatória de cálculos proferida na execução do processo nº. 0000890-34.1998.8.10.0040.
Este Relator indeferiu a liminar em decisão id. 8925407.
Contestação apresentada id. 9206126.
Dessa forma, sobre a contestação e documentos apresentados (id. 9206126) pelo Requerido, COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA, vista ao requerente pelo prazo de 15 (dez) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do NCPC.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 01 de março de 2021. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator -
02/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:16
Juntada de contestação
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30/01/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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29/01/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 17:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/01/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 16:50
Juntada de malote digital
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20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0817552-91.2020.8.10.0000 – São Luís/MA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB/RJ 119.910) E OUTROS REQUERIDOS: COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA E ANTONIA RIBEIRO MIRANDA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela antecipada, com fundamento no art. 966, incisos IV, V, VIII, §1º do NCPC, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de COMPENORTE COMPENSADOS DO NORTE LTDA E ANTONIA RIBEIRO MIRANDA, objetivando rescindir a decisão homologatória de cálculos proferida na execução do processo nº. 0000890-34.1998.8.10.0040.
Sustenta o Autor que, existindo irregularidades nos cálculos apresentados, não poderiam ter sido homologados pelo magistrado a quo, pois viola dispositivos legais, ofende a coisa julgada e se funda em erro de fato.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de R$ 3.946.238,18, porém este montante se encontra em total dissonância com o dispositivo da sentença transitada em julgado, que determinou a restituição simples, e não em dobro.
Assevera, outrossim, que não poderia ter sido incluído na condenação os valores referentes as duplicatas erroneamente inseridas no bojo do valor devido ao Requerido, pois não foram comprovadas nos autos, o que viola a coisa julgada.
Segue afirmando que houve nulidade relativa à intimação dos advogados habilitados no processo, o que cercou sua defesa, pois não foram intimados corretamente, impossibilitados de se manifestarem sobre a decisão proferida na liquidação da sentença. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pela concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, obstando-se a fase de execução em curso, até o julgamento final da ação rescisória.
No mérito, requer o provimento da demanda, reconhecendo-se o erro de fato demonstrado, a fim de se determinar nova análise no que se refere aos cálculos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos exigidos para a propositura da ação rescisória, quais sejam, a juntada do acórdão rescindendo e da certidão do trânsito em julgado, além de outros documentos necessários à análise das questões versadas nos autos.
Destarte, observo que o art. 969 do NCPC prevê a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em sede de Ação Rescisória, para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
Consoante jurisprudência do STJ1, para a concessão de tutela antecipada que visa à sustação de sentença ou acórdão rescindendo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 combinados com o art. 966, ambos do NCPC, os quais evidenciam excepcionalidade e especificidade aos pressupostos, em virtude da presunção de legitimidade que milita em favor da decisão judicial que se busca rescindir, motivo pelo qual somente pode ser concedida quando a hipótese concreta demonstrar, além de sua imprescindibilidade, uma quase certeza e liquidez da procedência do pedido.
No caso dos autos, o Requerente pretende a rescisão de decisão homologatória de cálculos proferida na ação revisional nº. 0000890-34.1998.8.10.0040, por entender terem ocorrido diversas irregularidades sobre as quais não pôde se manifestar em tempo.
Para tanto, argumenta a existência de erro de fato, violação de norma jurídica e ofensa a coisa julgada, sob o argumento de inclusão indevida de duplicatas nos cálculos apresentados, contabilização de devolução em dobro, diferente do que fora determinado em sentença, bem como vício na intimação dos patronos do Agravante.
Nesse contexto, não vislumbro, em princípio, a situação prevista legalmente no art. 300 c/c art. 966, NCPC, pois, em juízo perfunctório, observa-se que a discussão e a necessária comprovação sobre a existência de erro na inclusão de duplicatas, no caso dos autos, requer a análise de cotejo probatório suficiente a superar o entendimento firmado na sentença e na decisão homologatória.
Em relação à devolução dobrada, não restou demonstrado, de plano, qualquer equívoco, o que ira requerer, igualmente, análise do cotejo probatório.
Sobre o vício na intimação, conforme observado pelo magistrado de base, não houve revogação expressa da representação dos antigos patronos, de forma que não se vislumbra a existência de nulidade neste aspecto.
Cumpre ressaltar que no caso de rescisória, em que se alega a ocorrência de dolo da parte em prejuízo da adversa, prevista no inciso III do art. 966 do CPC/15, a situação se configura apenas se comprovada sua utilização de modo a influenciar no convencimento e julgamento da ação, o que não se vislumbra nessa fase processual, com destaque para o fato de que o remédio rescisório não comporta reexame de teses, fatos e provas exauridas na decisão recorrida.
Acerca do assunto, confira o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA – NÃO SUPERAÇÃO DO JUÍZO RESCINDENDO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 – A ação rescisória, como ¿ação autônoma de impugnação¿, compreende, basicamente, três fases ou etapas.
Primeiro, deve-se apurar os requisitos de admissibilidade da demanda.
Segundo, se ultrapassado o primeiro, averiguar, em juízo rescindendo, a procedência ou não da pretensão de se desconstituir a coisa julgada.
Por último, acaso superado o juízo rescindendo e se for o caso, proceder-se, em juízo rescisório, ao novo julgamento da causa. 2 – O dolo previsto no inciso III do art. 485 do CPC de 1973 ocorre ¿quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, nº II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciando o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade¿ (doutrina de José Carlos Barbosa Moreira), circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3 – A ¿hipótese de cabimento da ação rescisória insculpida no inciso III, primeira parte, do artigo 485 do Código de Processo Civil⁄1973 (dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida) deve estar estampada em atos intencionais graves, que configurem deslealdade processual, de modo a influenciar negativamente a decisão judicial¿ (c.
STJ, REsp 1590902⁄SP). 4 – Não há dolo quando a prática adotada pela parte vencedora (na espécie, a inclusão do nome de sócio de pessoa jurídica na CDA que aparelha ação de execução fiscal) é admitida pela jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo no c.
STJ, e, sobretudo, quando o vencido teve todos os meios de se defender no processo onde proferida a decisão objeto da ação rescisória. 5 – Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA o Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em , à unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, _____ de ______________ de 2017.
Presidente Relator (TJ-ES - AR: 00076227820168080000, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/05/2017, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/05/2017).
Disponível em: .
Acesso em: 18/12/2019. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001571-56.2013.8.08.0000 REQUERENTE: MERCÍLIA SILVA VELLOSO REQUERIDA: IDEINA PEREIRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RESCISÓRIA - VIA INADEQUADA. 1.
Constitui dever do Requerente, em sede de ação rescisória, demonstrar a existência do alegado dolo; não o fazendo, rejeita-se tal argumento. 2.
Afigura-se impossível a utilização da rescisória como meio de contestar ação em que os Requerentes foram revéis.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da ação rescisória, em que é Requerente MERCÍLIA SILVA VELLOSO e Requerida IDEINA PEREIRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 03 de fevereiro de 2014.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AR: 00015715620138080000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2014, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/02/2014).
Disponível em: .
Acesso em: 18/12/2019.
Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos da medida liminar, não é o caso de concessão do pleito.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, é de rigor o seu indeferimento.
Em face do exposto, INDEFIRO A PRESENTE TUTELA PROVISÓRIA mantendo os efeitos da decisão homologatória de cálculos proferida no processo nº. 0000890-34.1998.8.10.0040, até o julgamento final da presente ação rescisória, ante a ausência dos requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 c/c 966 do NCPC.
Certifique-se a citação da parte Requerida, tendo em vista informação nos autos de ter-lhe decorrido prazo processual.
Em caso de não realizada a citação, defiro o pedido de citação por meio de Oficial de Justiça, para que seja apresentada contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 970, NCPC).
Notifique-se, outrossim, o Juízo da 4ª Vara Cível da Caxias/MA, onde tramita o cumprimento de sentença do processo originário, para conhecimento.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO DA FUNASA.
EX-CELETISTA.
GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS.
VPNI.
LEI 8.270/91.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
RECURSO DA FUNASA DESPROVIDO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada que visa à sustação de acórdão rescindendo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, combinados com o art. 489, que impinge carga de maior excepcionalidade e especificidade aos pressupostos, em virtude da presunção de legitimidade que milita em favor da decisão judicial que se busca rescindir, motivo pelo qual somente pode ser concedida quando a hipótese concreta demonstrar, além de sua imprescindibilidade, uma quase certeza e liquidez da procedência do pedido. 2.(...)3.
Agravo Regimental da FUNASA desprovido, mantendo-se a denegação da tutela judicial pretendida pela Autarquia, seu qualquer incursão quanto ao mérito do pleito rescisório. (AgRg na AR 5.213/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/11/2013). -
18/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 12:56
Conclusos para decisão
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27/11/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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