TJMA - 0803479-14.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:23
Baixa Definitiva
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23/06/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803479-14.2020.8.10.0001 APELANTE: OI MÓVEL S.A.
ADVOGADO: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-S APELADO: MARCOS DE SOUSA SILVA ADVOGADA: FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - OAB/MA 15164-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDUTA ILÍCITA RECONHECIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
As empresas requeridas não comprovaram a existência de um contrato perpetrado entre as partes ou qualquer outro documento que comprovasse o negócio jurídico válido.
Portanto, a alegação de que a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito deu-se em face de descumprimento de contrato não se sustenta.
Desrespeito aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. 3.
Caracterizada a conduta ilícita, o pagamento de indenização por danos morais é medida necessária. 4.
O valor arbitrado da indenização por danos morais deve considerar os princípios da ponderação e razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença de ID 11752113, proferida no bojo da ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS DE SOUSA SILVA em desfavor do OI MÓVEL S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Adoto o relatório do decisum supracitado.
In verbis: “Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que MARCOS DE SOUSA SILVA litiga em face de OI MÓVEL S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificados na peça exordial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que desde novembro de 2019, vem recebendo mensagens e ligações da empresa em comento, realizando as cobranças indevidas e informando que o requerente é titular de um plano Oi Fixo mais banda larga fibra.
Porém, alega que tal informação não procede, pois ao questionar o local da titularidade da linha, uma das operadoras de telemarketing informou que os serviços da oi de banda larga em nome do requerente estavam instalados na Rua Diogo Alvares, nº 148, Bairro: Liberdade, próximo à Assembleia de Deus, com o número fixo: (98) 32225701, ou seja, endereço em que não possui qualquer imóvel, uma vez que, observa-se, a partir do comprovante de residência juntado, que seu domicílio está situado no Alto do Turu, município de São José de Ribamar.
Sustenta que foi informado acerca da abertura desse plano em seu nome sem o seu conhecimento e autorização desde 13/08/2019, ou seja, há meses fazem uso de seus dados, com o consentimento da empresa demandada, que não tomou nenhuma medida de segurança ao realizar a instalação do plano de internet banda larga e telefonia na supramencionada residência.
Informa que a situação somente chegou ao seu conhecimento quando recebeu ligações da empresa tratando sobre os atrasos nos pagamentos e a consequente negativação.
Assim, por ato abusivo da empresa ré, hoje o requerente está impossibilitado de realizar compras, uma vez que já possui faturas em atraso com vencimentos desde 09/2019, ou seja, um mês após a data que foi informada da abertura da conta.
Junto à inicial, colacionou documentos.
Decisão de Id. 27677358 concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que as partes demandadas, OI MÓVEL S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A., no prazo de 5(cinco) dias, procedam a retirada do nome do autor MARCOS DE SOUSA SILVA dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA ou outros) pelo débito discutido nestes autos, até decisão final.
Ficam também as partes demandadas cientificadas de que deverão se abster de novamente incluí-lo até julgamento final desta ação, sob pena de multa diária(art. 537, CPC/2015) de R$ 300,00(trezentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Contestação apresentada pela requerida à Id. 36198968, sem preliminares.
No mérito, a requerida alega que após análise feita em seu sistema, constatou-se a inconsistência de determinados dados, e que tal fato leva a crer que houve, de fato, fraude em relação aos dados da parte autora.
Afirma ainda que a despeito do alegado em inicial, a linha reclamada pelo autor não possui débitos, e que acredita que a ativação do serviço reclamado fora solicitado pelo representante legítimo do autor ou terceiro que detinha seus documentos.
Desse modo, pugnou pela improcedência da ação.
Junto à contestação, colacionou documentos.
Réplica apresentada pela autora ratificou os termos da inicial (Id. 37883906).
As partes não especificaram as provas que pretendiam produzir.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença”.
Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados procedentes.
Assim, declarou-se inexistente o débito reportado na inicial bem como a retirada imediata da inscrição de dívida em nome do autor do sistema de informações da parte ré como de qualquer outro cadastro de inadimplentes.
Ademais, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixadas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Não se conformando, OI MÓVEL S.A. interpôs apelação, sustentando a validade do negócio jurídico perpetrado entre as partes; que existia um contrato e que tal relação foi rompida em razão de inadimplência do consumidor que deixou de pagar pela prestação do serviço.
Portanto, sustenta a inexistência de ato ilícito ensejador de indenização.
Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de astreintes em caso de descumprimento da obrigação imposta foi excessivo, requerendo, assim, a isenção do pagamento.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso afastando as condenações impostas.
O autor apresentou contrarrazões (ID 11752124).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC).
Dos autos, verifico enquadrar-se a apelação cível na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, porque a sentença está em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente pelos Tribunais Superiores.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria Constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito; a parte autora alegou inexistir qualquer contrato entre as partes que ensejasse a mencionada inscrição; o requerido apontou a inexistência de contrato e o não pagamento das faturas.
Assim, que a inscrição citada representaria mero exercício regular de direito.
Não obstante, como se trata de relação de consumo, não há óbice à aplicação da legislação especial consumerista ao caso em tela.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ora, se competia à ré provar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, e não o fez, conclui-se que ela não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC/2015.
Chamado para se defender, o requerido, ora apelante, não juntou qualquer documento que demonstrasse existir entre as partes um contrato válido ou outro documento que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor em contratar e/ou postular prestação de serviço de telefonia.
Portanto, o apelante não juntou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC.
A negativa da existência da dívida por parte da autora, aliada à ausência de prova da sua existência, faz crer que houve cobrança e negativação indevidas, caracterizadoras de injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88 e art. 927 do CC/2002.
Ademais, não restou comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a justificar a ausência do nexo de causalidade, podendo-se seguramente concluir pela configuração de falha na prestação do serviço, devendo o réu responder pelos danos causados.
Muito embora não se descarte totalmente a possibilidade de ter havido ingerência de terceiros na realização do negócio, o detalhe importante é que cabia à ré, como fornecedora de serviços, o dever de cuidado, cercando-se de todo o aparato necessário para evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços.
Logo, a ré desatendeu as cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Evidenciado, portanto, o dever de a apelante indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (cobrança e negativação indevidas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Quanto à alegação de inexistência de danos morais, não lhe assiste razão.
Restou comprovado nos autos que o apelante praticou conduta ilegal ao determinar a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
Portanto, praticado o ato ilícito, deve-se responder pela conduta indevida.
Destaca-se: “O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo” (STJ – AgRg no REsp 957880/SP).
Em relação ao quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz, firmou o seguinte entendimento: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
Reconhecido o dever do apelante em indenizar o dano causado e não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material dessa reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Ressalte-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento indevido.
Nesse contexto, o quantum a ser fixado deve se ater às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, pois, se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado, não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
Portanto, deve ser mantido.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos fundamentos acima descritos, inclusive no que se refere aos parâmetros adotados para o pagamento dos ônus sucumbenciais e de astreintes.
Advirto às partes, por fim, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/05/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:59
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (APELADO) e não-provido
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04/04/2023 10:43
Juntada de petição
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07/07/2022 17:33
Juntada de petição
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05/05/2022 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:47
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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14/09/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:15
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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