TJMA - 0802635-87.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0802635-87.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: Município de São José de Ribamar REQUERIDO: ANTONIO EDISIO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por Município de São José de Ribamar em face de ANTONIO EDISIO VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
01/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 20:12
Extinto o processo por desistência
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18/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDISIO VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDISIO VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:39
Juntada de petição
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12/05/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802635-87.2020.8.10.0058 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: Município de São José de Ribamar Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ FIQUENE CINTRA - MA19506 Requerido: ANTONIO EDISIO VIEIRA Advogado Requerido: DESPACHO Tendo em vista o advento na Lei Complementar nº 62/2021, que alterou o disposto no art. 835, §6º, da Lei Complementar nº 02/2022, autorizando a Fazenda Pública Municipal a não ajuizar e pedir desistência das execuções de créditos de valores que não ultrapassem a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), intime-se o Exequente para que manifeste o interesse no prosseguimento da presente execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Em caso do Requerente persistir no prosseguimento do feito, determino de logo, proceda a intimação da exequente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 240, § 2º e 485, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
10/05/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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06/01/2023 07:35
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 16/11/2022 23:59.
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19/09/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 18:06
Conclusos para despacho
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22/09/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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