TJMA - 0804152-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 07:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 18:24
Juntada de petição
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11/03/2021 11:26
Juntada de malote digital
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10/03/2021 11:41
Juntada de petição
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10/03/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de fevereiro a 04 de março de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804152-10.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Francisco Stênio de Oliveira Neto AGRAVADO: VALDELICE SILVA LEITE Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCLUSÃO DE NOVO BENEFICIÁRIO.
RATEIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Em que pese o fato da impetrante/apelante não ter sido intimada para defender o direito atingido com o requerimento do novo dependente/beneficiário, não há nos autos provas acerca da ocorrência de nulidade do referido processo administrativo que rateou o benefício, sobretudo porque, para fins de concessão da pensão previdenciária, a legislação regente da matéria (LC 73/2004) não traz como condição imprescindível a prévia manifestação dos dependentes que já recebem a pensão, cabendo ao órgão responsável apenas a análise do preenchimento dos requisitos legais por parte do novo beneficiário, de modo que não está evidenciada a suposta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, tampouco o direito líquido e certo alegado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804152-10.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 25 de fevereiro a 04 de março de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
08/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 12:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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04/03/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/03/2021 09:15
Juntada de petição
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21/02/2021 23:58
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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11/02/2021 16:17
Juntada de petição
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09/02/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2020 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2020 10:54
Juntada de parecer
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31/07/2020 10:48
Juntada de parecer
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29/07/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 19:54
Juntada de petição
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03/07/2020 01:18
Decorrido prazo de VALDELICE SILVA LEITE em 02/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2020.
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09/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/06/2020 09:15
Juntada de malote digital
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07/06/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 00:11
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 02:29
Decorrido prazo de VALDELICE SILVA LEITE em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:22
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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24/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/04/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 18:54
Conclusos para despacho
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20/04/2020 15:43
Conclusos para decisão
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20/04/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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