TJMA - 0823337-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2025 21:58
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:39
Juntada de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823337-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMART PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA - MA13923-A, DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857 REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A Advogados do(a) REU: PATRICIA CARVALHO DOS ANJOS - RJ170336, URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI - RJ134683 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por SMART PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA - ME em desfavor de EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, a autora alega que prestou à ré serviços de praticagem, consistentes em 15 (quinze) operações de manobra de navios, as quais não foram adimplidas.
Argumenta que para cada serviço, foi firmado um "Contrato e Comprovante de Prestação de Serviço de Praticagem", assinado pelo comandante da embarcação, o qual previa que a remuneração, na ausência de acordo prévio, obedeceria aos valores da tabela do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado do Maranhão (SYNGAMAR), que também constitui o costume local.
Aduz que a ré, após usufruir dos serviços, recusa-se a pagar os valores faturados, buscando impor unilateralmente uma tabela de preços diversa e inferior.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.555.503,34 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e três reais e trinta e quatro centavos) referentes aos serviços efetuados e não adimplidos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 106027194.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 107748412), sustentando em síntese, a inaplicabilidade da tabela SYNGAMAR, pois não é filiada ao referido sindicato e que o acordo prévio e o costume local sempre foram a aplicação da tabela da Associação dos Práticos do Estado do Maranhão (APEM), que possui valores inferiores.
Alegou ainda, que o "contrato" é um mero formulário de adesão, assinado por pessoa sem poderes para vincular a empresa a novas condições de preço.
Em preliminar, arguiu a litispendência parcial, porquanto parte dos valores cobrados já seriam objeto de outras ações judiciais entre as mesmas partes.
Por fim, afirmou que a autora age de má-fé ao cobrar valores já pagos, valores sub judice e valores sem a devida comprovação, requerendo a aplicação das sanções por litigância de má-fé e a restituição em dobro do indébito.
Oportunizada a apresentação de réplica (ID 110791353), a autora refutou os argumentos da defesa, reconhecendo que por equívoco administrativo, incluiu na cobrança valores já pagos ou que eram objeto de outras demandas, e em ato de boa-fé, renunciou parcialmente ao direito sobre tais quantias, recalculando o débito remanescente para R$ 856.110,37 (oitocentos e cinquenta e seis mil e cento e dez reais e trinta e sete centavos).
Sustentou a ausência de má-fé, o que afastaria a penalidade de repetição do indébito, e reiterou a validade da aplicação da tabela SYNGAMAR para o saldo devedor.
Intimadas a especificarem provas (ID 140805099), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 142628042) e a ré pugnou pela produção de prova documental suplementar (ID 142629972).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque, no caso em apreço, a matéria controvertida – qual tabela de preços aplicar e a validade dos instrumentos firmados – pode ser decidida com base na robusta prova documental já constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir dispostos.
III - DAS PRELIMINARES Em sua contestação, a parte demandada arguiu a preliminar de litispendência parcial, ao argumento de que parte da dívida cobrada nesta ação já era objeto de outros processos judiciais (nº 0825756-87.2021.8.10.0001, 0804662-20.2020.8.10.0001 e 0817099-93.2020.8.10.0001).
Contudo, em sua réplica (ID 110791353), a parte autora expressamente reconheceu a duplicidade e renunciou ao direito de postular, nestes autos, os valores correspondentes às faturas que já estavam sendo discutidas nas referidas ações.
Tal ato da autora acarreta a perda superveniente do objeto da preliminar, uma vez que a questão que a fundamentava, a cobrança concomitante dos mesmos débitos, deixou de existir no presente feito.
A renúncia homologada resolve a questão, tornando desnecessária a análise da litispendência.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
IV - DO MÉRITO Passando ao exame do mérito da presente lide, verifico que a controvérsia judicial, após a renúncia parcial da autora, cinge-se em avaliar: a) a validade do "Contrato e Comprovante de Prestação de Serviço de Praticagem" como instrumento hábil a definir o preço do serviço; b) qual tabela de preços, SYNGAMAR ou APEM, deve ser aplicada para remunerar os serviços prestados e não pagos; e c) a configuração ou não de litigância de má-fé por parte da autora, para fins de aplicação da sanção de pagamento em dobro.
A relação jurídica entre as partes é de natureza privada, consubstanciada em um contrato de prestação de serviços (praticagem), regido pelas normas do Código Civil, notadamente pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva.
A autora sustenta que a precificação deve seguir a tabela SYNGAMAR, conforme previsto nos contratos assinados pelos comandantes dos navios da ré.
A ré, por sua vez, alega que tais contratos são de adesão, assinados por prepostos sem poderes, e que o acordo prévio e o costume sempre foram pela tabela APEM.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 12 e 14 da Lei nº 9.537/97, o serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação, bem como é atividade essencial, a qual deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem.
Assim diz a lei: Art. 12.
O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
Art. 14.
O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
Ademais, o prático é obrigado a executar o serviço por força de lei, como dispõe o art. 15 da supracitada lei: Art. 15.
O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.
Quanto a fixação do preço dos serviços dessa espécie, deve se observar os princípios da livre iniciativa, concorrência e mínima intervenção do Estado.
Este é o posicionamento pacífico da jurisprudência: "a fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo único, II, da Lei 9.537/97.
Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ" .(STJ - REsp: 1643493 AM 2016/0321099-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2020).
No caso dos autos, é fato incontroverso que os serviços de praticagem foram prestados pela autora e recebidos pela ré.
A própria ré não nega a execução das manobras, limitando sua defesa a divergir do critério de precificação.
A documentação acostada à inicial demonstra que a cada manobra, foi apresentado um documento intitulado "CONTRACT AND CERTIFICATION OF PILOTAGE SERVICE" ("Contrato e Comprovante de Prestação de Serviço de Praticagem"), o qual foi assinado pelo comandante da respectiva embarcação (ID´S 90503682, 90503689, 90503693, 90503697, 90503707, 90503710, 90503712, 90503715, 90503724, 90504281, 90504290).
Pontua-se que os referidos instrumentos contém cláusula expressa, redigida em português e inglês, estipulando que na ausência de acordo prévio sobre o preço, este obedeceria aos valores da tabela SYNGAMAR.
A alegação da ré de que o comandante não possuía poderes para vincular a empresa não merece prosperar.
No direito marítimo, o comandante é o representante legal do armador a bordo, com autoridade para praticar os atos necessários à operação e segurança da embarcação, o que inclui a contratação de serviços essenciais como a praticagem.
Ao permitir que seus comandantes assinassem reiteradamente tais documentos sem qualquer ressalva ou protesto imediato, a ré criou uma legítima expectativa na autora de que os termos ali dispostos eram aceitos, aplicando-se ao caso a teoria da aparência.
Ademais, a ré, ao usufruir dos serviços e apenas posteriormente contestar o critério de preço claramente estipulado no documento que formalizou a operação, adota comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC).
Vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Dessa forma, a tese de que o verdadeiro "acordo prévio" seria a aplicação da tabela APEM, embora sustentada com base em faturas antigas, não se sobrepõe aos termos expressos e assinados em cada nova prestação de serviço.
Se a ré desejava manter as condições antigas, deveria ter se oposto formalmente à cláusula que indicava a tabela SYNGAMAR no momento da contratação de cada novo serviço, e não o fez.
Outrossim, ainda que se desconsiderasse a força contratual do instrumento, a solução da controvérsia recairia sobre o que dispõe o Art. 596 do Código Civil, que determina a fixação da remuneração por arbitramento, "segundo o costume do lugar".
Vejamos: Art. 596.
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
A autora trouxe aos autos diversos precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que já reconheceram a tabela SYNGAMAR como o costume local para a precificação dos serviços de praticagem, por ser utilizada pela vasta maioria dos operadores na zona portuária.
Portanto, seja pela força do contrato firmado, seja pela aplicação do costume local, a tabela SYNGAMAR é o critério que deve ser utilizado para remunerar os serviços pendentes de pagamento.
Noutro bordo, quanto à alegação de litigância de má-fé e ao pedido de condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada (art. 940 do CC), entendo que não assiste razão à ré.
Explico: A autora, ao ser confrontada na contestação com as provas de pagamentos e de litispendência, prontamente reconheceu o equívoco, justificando-o por uma falha administrativa interna, e formalizou a renúncia sobre tais parcelas.
Tal conduta, embora revele desorganização, demonstra cooperação e afasta a presunção de dolo ou má-fé, elemento essencial para a aplicação das severas penalidades pleiteadas.
A cobrança excessiva, quando decorrente de erro escusável e prontamente corrigido pela parte, não configura má-fé, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 159): Súmula 159 - STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002).
Assim, entendo que não merece acolhimento o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e de repetição do indébito em dobro.
Por fim, resta definir o valor da condenação.
A autora, em sua réplica (ID 110791353), desistiu de cobrar o montante de R$ 699.392,97, restando um saldo devedor de R$ 856.110,37 (oitocentos e cinquenta e seis mil, cento e dez reais e trinta e sete centavos), o qual deve ser o objeto da condenação.
V - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, incisos I e III, 'c', do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia manifestada pela autora (ID 110791353) sobre o direito de cobrar, nestes autos, os valores correspondentes às faturas das manobras das embarcações Forte de S.
Felipe (08/06/19), Forte de S.
José (05/07/19, 09/08/19, 13/11/19 e 21/04/20), Lan Hua Hai (11/12/19) e Castillo de Malpica (20/10/19), no montante de R$ 699.392,97, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esta parcela, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC; b) CONDENO a ré, EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S/A, ao pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 856.110,37 (oitocentos e cinquenta e seis mil, cento e dez reais e trinta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 28/08/2024; Por oportuno, registro que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sua contestação, de condenação da autora às penas por litigância de má-fé e à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A ré arcará com 70% (setenta por cento) das custas processuais, enquanto a autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, cabendo à ré o pagamento de honorários ao patrono da autora, calculados sobre o valor da condenação (R$ 856.110,37), e à autora o pagamento de honorários ao patrono da ré, calculados sobre o valor do direito ao qual renunciou (R$ 699.392,97). É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
28/08/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI em 10/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:38
Juntada de petição
-
06/03/2025 17:21
Juntada de petição
-
18/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:49
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:59
Decorrido prazo de URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:05
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:05
Juntada de réplica à contestação
-
05/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:32
Juntada de contestação
-
10/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
10/11/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 08:20, Central de Videoconferência.
-
10/11/2023 08:29
Conciliação infrutífera
-
09/11/2023 18:11
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
03/11/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
26/10/2023 15:45
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823337-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMART PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857, ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA - MA13923-A REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A DECISÃO ID 103537648 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por SMART PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA - ME em face do EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, devidamente qualificados.
Alegam que a empresa demandada realizou quinze operações de praticagem que não foram pagas, contrariando as normas contratuais previamente estipuladas.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela provisória de evidência ou o julgamento antecipado parcial de mérito, para que, em prazo estipulado por este Juízo e após a oitiva do réu em contestação, a empresa requerida seja instada/condenada ao pagamento da parcela incontroversa, prosseguindo-se o processo em relação à quantia controvertida, que deverá ser apresentada pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de penhora on-line via sistema SISBAJUD, e da fixação de multa diária no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso. É o essencial a relatar.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, com fulcro no art. 294, CPC.
No presente caso, o autor requer em sede de liminar, a concessão da tutela de evidência consistente no pagamento de quantia certa advinda de contrato de prestação de serviços de operações de praticagem, nos termos do art. 311, IV, do CPC, fundamentando-se em documentação com contratos, faturas e comunicados sobre a realização das manobras.
Com efeito, nos termos do dispositivo supramencionado, a tutela de evidência será concedida quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Ocorre que, entendo por necessário observar a inteligência do contraditório para manifestação da parte contrária e a consequente observância da instrução processual, de modo a excluir qualquer “dúvida razoável” aos fatos constitutivos do direito autoral, circunstância que obsta a concessão liminar da tutela pretendida.
Portanto, na vertente situação, sendo a pretensão do pleito liminar fundamentada no art. 311, IV, do CPC, uma vez que não preenchidos os requisitos essenciais para sua concessão, a tutela de evidência esbarra no óbice legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 311, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida.
INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a empresa autora requer a designação de audiência de conciliação para oportunizar a composição amigável entre as partes.
Com efeito, o objeto da demanda versa sobre direito disponível que, a priori, possibilitaria a tentativa de composição entre as partes, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Central de Conciliação por Videoconferência ou ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para designação de audiência para este fim. (ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 10/11/2023 Hora: 08:20 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria).
Intimem-se as partes por seus patronos constituídos.
Custas recolhidas em ID 96053648.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
19/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
19/10/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 08:20, Central de Videoconferência.
-
13/10/2023 14:17
Recebidos os autos.
-
13/10/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
11/10/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:00
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:06
Juntada de petição
-
23/05/2023 07:29
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823337-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMART PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857 REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A DESPACHO Compulsando minuciosamente os autos, conforme verificado em ID 90502775, a parte requerente procedeu com o recolhimento das custas processuais de maneira fracionada, a serem pagas em 04 (quatro) parcelas mensais.
Ocorre que, a resolução RESOL-GP - 412019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de fato autoriza o parcelamento das custas processuais mediante guia de arrecadação, contudo, este instrumento não pode ser utilizado por autonomia da parte sem o prévio requerimento da gratuidade de justiça e analise deste pelo Juízo, sendo devido apenas em caso de DETERMINAÇÃO JUDICIAL, nos termos do Art. 2º, § 3º, da resolução referenciada, senão, vejamos: Art. 2º O pagamento das custas processuais previstas na Lei nº 9.109/2009, bem como as demais dívidas judiciais, dar-se-á mediante quitação de guia de arrecadação por pagamento em dinheiro ou por cartão de débito ou crédito, quando esta opção estiver disponível. (...) §3º O parcelamento realizado através de guia de arrecadação será concedido exclusivamente por decisão judicial e ficará limitado a 04 (quatro) parcelas.
Por todo o exposto, ausente o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a determinação judicial de parcelamento das custas, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para realizar o pagamento remanescente das custas e despesas de ingresso de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2055/2023) -
19/05/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800879-65.2023.8.10.0049
Leila Adilis Caldas da Silva
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 12:15
Processo nº 0800879-65.2023.8.10.0049
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2024 09:05
Processo nº 0805320-52.2023.8.10.0029
Antonio Regio da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0800097-51.2023.8.10.0019
Jackson dos Santos Gomes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Camila Chaves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 15:43
Processo nº 0805320-52.2023.8.10.0029
Antonio Regio da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 18:36