TJMA - 0844459-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 22:07
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0844459-32.2022.8.10.0001 REQUERENTE: HIAGO KAUAN DA SILVA VARAO e outros ADVOGADO:TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE OAB: MA19648 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por HIAGO KAUAN DA SILVA VARAO e HIGO SAMUEL DA SILVA VARÃO, assaz qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ALEXSANDRO VARÃO SILVA pai dos requerentes, já falecido conforme certidão de óbito acostada( ID nº 73274342).
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Despacho determinando diligências ( ID nº 74937278) Silente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . informando o saldo em nome do de cujus . É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) vez que filhos do falecido conforme provas nos autos bem como foram apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando: HIGO SAMUEL DA SILVA VARÃO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do CPF nº 0564933133-00 e RG nº 038550682009-1 e HIAGO KAUAN DA SILVA VARÃO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do CPF nº 083113033-47 conforme em anexo (doc. 01), residentes e domiciliados na Rua dos Afogados nº 610 Centro São Luís/MA CEP 65010-020 a levantar(em) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O SALDO EXISTENTE NA CONTA PIS/PASEP/FGTS nº 126.48165.37-3 ( conforme documento de id Nº 73274345) não recebido em vida pelo titular o Sr.
ALEXSANDRO VARÃO SILVA (CPF n. *65.***.*90-53 ), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
15/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:02
Juntada de petição
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09/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/08/2022 16:17
Juntada de petição
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17/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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