TJMA - 0800549-28.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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12/08/2023 08:46
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800549-28.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO O ente público cumpriu a execução, depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fossem realizadas retenções tributárias.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para retenção de valores referente a imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Em continuidade, intime-se a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Agência e número da Conta) para expedição de alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ.
Com informação, determino à Secretaria que proceda à expedição do Alvará Judicial.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/08/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:49
Outras Decisões
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10/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 22:07
Juntada de petição
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19/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 19:35
Juntada de Ofício
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17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800549-28.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por FRANCISCO FLADSON MESQUITA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios, em razão de ter funcionado como dativo em processos que tramitaram perante esse Juízo.
Petição do exequente (ID 88108167) pugnado pela execução do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), tendo juntando aos autos os respectivos títulos executivos com o devido trânsito em julgado.
Devidamente intimado, o executado se manifestou nos autos, concordando com o valor, conforme petição de ID 92634534.
Assim, não havendo divergência entre o valor executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados com a inicial, no valor total de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que me voltem os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 11:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
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18/05/2023 22:24
Juntada de petição
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19/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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