TJMA - 0009045-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de J REZENDE & CIA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:53
Juntada de diligência
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08/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:53
Juntada de diligência
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03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:04
Juntada de petição
-
01/07/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:43
Juntada de Edital
-
15/11/2024 16:27
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:04
Juntada de diligência
-
10/11/2024 09:04
Juntada de diligência
-
06/11/2024 17:55
Juntada de diligência
-
06/11/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:55
Juntada de diligência
-
23/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:58
Juntada de apelação
-
03/06/2024 11:43
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 10:16
Juntada de apelação
-
19/04/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:24
Juntada de diligência
-
20/06/2023 08:54
Decorrido prazo de ALYSSON MORAES ALVES em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 20:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:36
Juntada de diligência
-
14/06/2023 10:06
Juntada de apelação
-
12/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:46
Juntada de diligência
-
09/06/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:14
Juntada de diligência
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06/06/2023 04:37
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:36
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:49
Decorrido prazo de RONALD SILVA OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:06
Juntada de petição
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31/05/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 22:29
Juntada de diligência
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:29
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:49
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2023 14:49
Juntada de diligência
-
29/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:56
Juntada de protocolo
-
19/12/2022 17:10
Juntada de protocolo
-
19/12/2022 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 14:56
Juntada de protocolo
-
18/11/2022 19:34
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:32
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 19:09
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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26/10/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:49
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2022 14:26
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 23:53
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 21:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:38
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:38
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:31
Juntada de petição
-
29/03/2022 20:00
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 19:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 19:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
22/03/2022 23:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:49
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA DA COSTA em 14/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:48
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA ARAUJO em 08/02/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/03/2022 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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03/03/2022 15:30
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 07/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 19:32
Decorrido prazo de ALYSSON MORAES ALVES em 07/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 09:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 09:29
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 28/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 09:29
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 09:26
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 22:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA LUZ SILVA JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 08:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA LUZ SILVA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 22:45
Decorrido prazo de RONALD SILVA OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:54
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 17:21
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:06
Audiência Instrução realizada para 18/02/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/02/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 12:42
Juntada de diligência
-
17/02/2022 21:38
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 19:16
Juntada de diligência
-
10/02/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:42
Juntada de diligência
-
03/02/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 13:25
Juntada de diligência
-
01/02/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 11:27
Juntada de diligência
-
31/01/2022 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2022 09:58
Juntada de protocolo
-
31/01/2022 08:58
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 14:47
Juntada de petição
-
21/01/2022 14:22
Audiência Instrução designada para 18/02/2022 10:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/01/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2022 10:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/01/2022 21:49
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 21:51
Juntada de diligência
-
18/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:52
Juntada de petição
-
11/01/2022 22:19
Juntada de diligência
-
17/12/2021 22:13
Mandado devolvido dependência
-
17/12/2021 22:13
Juntada de diligência
-
17/12/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:38
Juntada de diligência
-
16/12/2021 17:21
Juntada de diligência
-
16/12/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:20
Juntada de diligência
-
14/12/2021 23:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:17
Juntada de diligência
-
14/12/2021 13:35
Juntada de protocolo
-
14/12/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:40
Juntada de diligência
-
14/12/2021 09:28
Juntada de protocolo
-
13/12/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:24
Juntada de diligência
-
13/12/2021 13:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA DA COSTA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:11
Decorrido prazo de IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 12:36
Juntada de petição
-
09/12/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:27
Juntada de diligência
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07/12/2021 23:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 23:31
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA ARAUJO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 23:31
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 23:15
Juntada de diligência
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01/12/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:46
Juntada de diligência
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01/12/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 08:34
Juntada de diligência
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30/11/2021 14:12
Juntada de protocolo
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29/11/2021 15:37
Mandado devolvido dependência
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29/11/2021 15:37
Juntada de diligência
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24/11/2021 10:51
Juntada de petição
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23/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:59
Apensado ao processo 0006822-51.2020.8.10.0001
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23/11/2021 10:59
Apensado ao processo 0003255-75.2021.8.10.0001
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23/11/2021 10:59
Apensado ao processo 0003323-25.2021.8.10.0001
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23/11/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2022 10:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0009045-74.2020.8.10.0001 (90522020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS e ALYSSON MORAES ALVES e LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS e WANDERSON LIMA ARAÚJO DIEGO MENEZES MIRANDA ( OAB 10464-MA ) e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA ( OAB 19641-MA ) Processo nº 9045-74.2020.8.10.0001 (9052/2020) - Ação Penal Acusado(s): Alexandre de Sousa dos Santos, vulgo "Uber"; Wanderson Lima Araújo, vulgo "Coroa" ou "Bichinho"; Alysson Morais Alves, vulgo "Ganso"; e Leonardo de Souza dos Santos, vulgo "Pitbull".
Incidência penal: art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70 e 71, parágrafo único e art. 333 do CP.
DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo apresentado pela Defensoria Pública, em defesa de Alysson Morais Alves.
O requerente figura como acusado na ação penal nº 9045-74.2020.8.10.0001 (9052/2020), assim como os corréus Alexandre de Sousa dos Santos, vulgo "Uber"; Wanderson Lima Araújo, vulgo "Coroa" ou "Bichinho"; e Leonardo de Souza dos Santos, vulgo "Pitbull", em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, §2°, II e V e §2º - A, I do Código Penal, fato ocorrido em 23.03.2020, por volta das 01h53min, no estabelecimento Posto Resende, na Avenida Lourenço Viegas da Silva, bairro São Cristóvão, nesta capital.
Manifestação do Parquet às fls. 391/392, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa do réu Alysson Morais Alves, fundamentando o pedido no excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. É verdade que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetiva.
Compulsando os autos, verifico que não merece ser acolhido o pleito do acusado quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, uma vez que a superação em dias do limite legal para conclusão da instrução criminal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada.
Dito isto, impende esclarecer que os prazos processuais devem ser vistos de forma englobada, e não isoladamente.
Assim, o prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação de eventual demora através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, ainda mais considerando o cenário de crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, que tem dificultado ou até mesmo impossibilitado a realização de audiências, bem como as circunstâncias de cada caso, relacionadas à quantidade e à complexidade dos crimes, ao número de acusados e testemunhas a serem ouvidas.
A superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da instrução criminal, a alegação de excesso não pode resultar de mera soma aritmética, devendo haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido pela defesa.
Neste sentido, manifestações dos Tribunais: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
DESPICIENDA A COMUNICAÇÃO.
SÚMULA 273/STJ.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Esta Corte possui o entendimento de que é despicienda a intimação da defesa para a oitiva de testemunha no juízo deprecado, bastando apenas que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal.
Inteligência da Súmula 273/STJ.
II.
O prazo de encerramento da instrução criminal não é peremptório, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, num juízo de razoabilidade.
Precedentes III.
Paciente preso em flagrante delito de tráfico de drogas não faz jus à liberdade provisória, consoante entendimento reiterado desta Corte e vedação legal expressa.
IV.
Ordem denegada, com recomendação. (HC 166.575/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento.
Ou seja, não deve se limitar ao mero cálculo aritmético, mas, sobretudo, considerar, por meio de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto. 2.
Não se evidenciando excesso de prazo ou ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes, tem-se por incabível a sua imediata revogação. 3.
Ordem Denegada. (HC 20.***.***/2247-39-DF, Rel.
SANDOVAL OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015.
Pág.: 111).
Imperioso destacar que a ação penal segue seu curso regular, vez que foi dada sequência ao feito após o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Frise-se que o tempo despendido para a realização de citações e intimações, bem como para o oferecimento de respostas à acusação, decorreu dos atos praticados pelos acusados e suas defesas.
Portanto, no presente caso não houve configuração de constrangimento ilegal.
Ainda, nota-se que o acusado conta com registros de outras ações penais, já tendo inclusive sido condenado por roubo qualificado, conforme verificado em pesquisa no sistema Jurisconsult do TJMA.
Embora os mencionados registros não configurem maus antecedentes, é certo que indicam que o réu tem personalidade voltada à prática de ilícitos, incluindo crimes contra o patrimônio.
Resta evidente, assim, o risco a ser gerado caso sua liberdade lhe seja restituída.
Logo, entendo necessária a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa.
Pelo exposto, em concordância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão do acusado Alysson Morais Alves, qualificado nos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao réu pessoalmente e à sua defesa.
Ainda, analisando as respostas à acusação apresentadas pelos réus, não vislumbro a existência de hipótese de absolvição sumária descrita no art. 397 do CPP.
Assim, estando o processo pronto para a colheita probatória, proceda-se à inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, localizada no 3º andar do Fórum Des.
Sarney Costa, Av.
Professor Carlos Cunha, Calhau, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatórios dos réus. 1.
Intime-se/requisite-se/recambie-se o acusado; 2.
Intimem-se as testemunhas de acusação/defesa; 3.Intime-se a defesa dos acusados; 4.
Notifique-se o Ministério Público; 5.
E demais providências necessárias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de outubro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 7ª Vara Criminal Resp: 199687 -
08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009045-74.2020.8.10.0001 (90522020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS e ALYSSON MORAES ALVES e LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS e WANDERSON LIMA ARAÚJO DIEGO MENEZES MIRANDA ( OAB 10464-MA ) INTIMAÇÃO DO DESPACHO JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL - Osmar Gomes dos Santos SECRETÁRIA JUDICIAL NITHIA SIMÕES CASTELO BRANCO - PROC.
Nº 9045-74.2020.8.10.0001 (90522020) - Acusado(s): LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS INCURSO(S) NO(S) ARTIGO(S) ART. 157, § 2º, I DO CPB, com advogado(s): Diego Menezes Miranda - OAB/MA 10.464, conforme Despacho/Decisão nos autos - Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para DECISÃO .
ANÁLISE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FAVOR DE LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS.
Cuida-se da REITERAÇÃO de pedido de SUBSTITUIÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA por MEDIDAS CAUTELARES c/c PEDIDO DE EXTENSÃO de BENEFÍCIO, em favor de LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS, vulgo "Pitbull".
Na presente ação penal pública incondicionada ofertada pelo Ministério Público, os acusados ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS, vulgo "Uber", CPF nº. *16.***.*95-61; ALYSSON MORAES ALVES, vulgo "Ganso", CPF nº. *25.***.*93-83; LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS, vulgo "Pitbull", CPF nº. *56.***.*26-42 e WANDERSON LIMA ARAÚJO, vulgo "Bichinho" ou "Coroa", CPF nº. *10.***.*66-54, respondem, por supostamente, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, terem subtraído coisa alheia das vítimas Ronald Silva Oliveira (frentista) e Luís Carlos da Luz Silva Júnior, consistente no valor de R$ 380,00, fato ocorrido no dia 23 de março de 2020, por volta das 01h53min, no POSTO RESENDE, localizado na Avenida São Lourenço Vieiga da Silva, atrás do MIX MATEUS, bairro São Cristóvão, nesta cidade.
Representação pela quebra de sigilos de dados, sob o nº. 264-12.2020.8.10.0001, fls.14/17 e relatório do conteúdo dos objetos apreendidos, fls. 19/36.
Relatório de imagens das câmeras de videomonitoramento do Posto Resende, fls. 60/67.
Ajuizada pela autoridade policial a representação pela prisão preventiva, sob o tombamento de nº. 6822-52.2020.8.10.0001 (6653/2020), de Alexandre de Sousa dos Santos, vulgo "Uber"; Alysson Moraes Alves, vulgo "Ganso"; Leonardo de Souza dos Santos, vulgo "Pitbull" e Wanderson Lima Araújo, vulgo "Bichinho" ou "Coroa".
Decisão decretando a prisão preventiva em 28.08.2020.
Cumprimento dos mandados de prisão em 07.10.2020, de: Alexandre, fls. 100/102; de Wanderson e Alysson, fls. 106/108 e 111/114.
Requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Alexandre de Sousa Santos.
Decisão judicial recebendo a denúncia e indeferindo o pedido de revogação de prisão, em 16.11.2020, fls. 134/140.
Citação de Alysson Moraes Alves em 06.01.2021, fls. 158/159.
Novo requerimento de revogação de prisão formulado pela defesa de Alexandre de Sousa Santos, formulado durante o período de recesso, perante o Plantão Criminal, fls. 161/183.
O Juízo do Plantão Criminal indeferiu o pedido sem analisar o mérito, por não tratar-se de matéria de sua competência, mas sim deste Juízo.
Citação de Wanderson Lima Araújo em 13.01.2021, fls. 185/186.
Citação de Alexandre de Sousa Santos em 13.01.2021, fls. 187/188.
Renúncia do advogado constituído do réu Alexandre de Sousa Santos, fl. 190.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação do acusado Alexandre, fls. 195/196.
Revogada a prisão preventiva e substituída por medidas cautelares, dentre elas a de monitoração eletrônica com relação ao réu ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS, vulgo "Uber".
Mantidas as custódias preventivas dos réus ALYSSON MORAES ALVES, vulgo "Ganso"; LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS, vulgo "Pitbull" e WANDERSON LIMA ARAÚJO, vulgo "Bichinho" ou "Coroa", vide decisão de fls. 198/203. (01/02/2021).
Cumprimento do mandado de prisão preventiva de Leonardo de Souza dos Santos em 01/02/2021.
Peticionada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e extensão do benefício pela defesa do réu LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS, vulgo "Pitbull, fls. 213/228.
ALVARÁ de SOLTURA do réu ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS em 05/02/2021, fls. 244/250.
Citado o réu Leonardo (fl. 254).
Parecer do representante do Ministério Público pelo indeferimento, fls. 261/262.
Indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva do réu LEONARDO, fls. 265/269 (02/03/2021). É o relatório, passo a decidir.
Por ser uma reiteração de pedido anterior, passo à análise sem a necessidade de novo parecer do representante do Ministério Público.
Atente-se que foram os mesmos argumentos usados no pedido anterior, protocolizado em fevereiro e analisado no início de março (fls.265/269), nada de novo foi trazido à análise, apenas a reiteração do pedido feito no mês pretérito, quais sejam, de que o réu não se evadiu do local de sua residência; que não tinha conhecimento da prisão preventiva contra si; que não existe a ligação direta do seu envolvimento no crime; que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva.
In casu, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados Alexandre de Sousa dos Santos, Alysson Moraes Alves, Leonardo de Souza dos Santos e Wanderson Lima Araújo por terem, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, subtraído coisa alheia das vítimas Ronald Silva Oliveira (frentista) e Luís Carlos da Luz Silva Júnior, consistente no valor de R$ 380,00, fato ocorrido no dia 23 de março de 2020, por volta das 01h53min, no POSTO RESENDE, localizado na Avenida São Lourenço Viega da Silva, atrás do MIX MATEUS, bairro São Cristóvão, nesta cidade.
Decretada a prisão em 28 de agosto de 2020.
Cumpridos os mandados de prisão de Alexandre de Sousa dos Santos, Alysson Moraes Alves e Wanderson Lima Araújo em 07 de outubro de 2020 e do acusado Leonardo de Souza dos Santos em 01 de fevereiro de 2021 - autos nº. 6822-52.2020.8.10.0001 em apenso.
Consoante dito no relatório, em 01 de fevereiro de 2021, reanalisada a custódia preventiva de todos os réus, sendo revogada a prisão preventiva e substituída por medidas cautelares, dentre elas a de monitoração eletrônica com relação ao réu ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS, vulgo "Uber" bem como mantidas as custódias preventivas dos réus ALYSSON MORAES ALVES, vulgo "Ganso"; LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS, vulgo "Pitbull" e WANDERSON LIMA ARAÚJO, vulgo "Bichinho" ou "Coroa", vide decisão de fls. 198/203.
Entendimento corroborado na decisão dada em 02/03/2021, fls. 265/269.
Assim, conforme já dito outrora, a Defesa não trouxe fato novo que justificasse a mudança de entendimento do Juízo, nem a extensão do benefício concedido ao réu Alexandre de Sousa dos Santos, vez que se trata de situação e histórico criminal diverso do réu Leonardo.
O histórico criminal, com processos criminais em trâmite na 1ª Vara do Termo de Paço do Lumiar, na 2ª Vara de Entorpecentes e na 4ª vara Criminal do Termo de São Luís, demonstra sua reiteração delitiva.
Além disso, a aplicação de medidas cautelares concedidas em outro processo e não obedecidas, nos levar a crer que não serão suficientes para a repreensão dos delitos.
Pelo exposto, INDEFIRO os PEDIDOS DE REITERAÇÃO e de EXTENSÃO do BENEFÍCIO, e MANTENHO a custódia preventiva do réu LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS, vulgo "Pitbull", qualificado nos autos. À Secretaria? Abra-se o segundo volume dos autos a partir da fl. 204, conforme determinação do Código de Normas; Atente-se ao prazo para cumprimento da diligência de intimação do réu WANDERSON LIMA ARAÚJO para constituir novo advogado, caso não o faça dentro do prazo, deverá ser remetido à Defensoria Pública para a oferta da resposta à acusação em favor deste réu; Não verifico a intimação dos advogados para apresentar as respostas à acusação dos corréus ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS e LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS, caso tenham sido intimados, certifique-se dentro dos autos.
Em caso contrário, deverão ter intimados, sem demora; Dê-se vista dos autos, via digitalização, se necessário, à Defensoria Pública para apresentar a resposta à acusação do réu ALYSSON MORAES ALVES (fl. 159); São Luís, 7 de abril de 2021.
Eu, Ivone da Silva Pavão, Servidor(a) da 7ª Vara Criminal, subscrevi.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 7ªVara Criminal Resp? 174821 -
05/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0009045-74.2020.8.10.0001 (90522020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS e ALYSSON MORAES ALVES e LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS e WANDERSON LIMA ARAÚJO INTIMAÇÃO DO DESPACHO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL - OSMAR GOMES DOS SANTOS - SECRETÁRIA JUDICIAL NITHIA SIMÕES CASTELO BRANCO, PROC.
N.º 9045-74.2020.8.10.0001 (90522020), acusado(s): ALEXANDRE DE SOUSA DOS SANTOS, LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADOS DR.
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - OAB/MA 19.641, DR.
WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - OAB/MA 2.723 e DR.
DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10.464, conforme DESPACHO.
Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s), acima nominado(s), para apresentar a RESPOSTA ACUSAÇÃO no prazo legal.
São Luís, 5 de Março de 2021.Eu, Ivone da Silva Pavão, Servidor(a) da 7ª Vara Criminal, subscrevi.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 7ª Vara Criminal Resp: 174821 -
04/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0009045-74.2020.8.10.0001 (90522020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS DR.
DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10.464 INTIMAÇÃO DO DESPACHO JUIZ(A) DE DIREITO RESPONDENDO PELA 7ª VARA CRIMINAL - Maria da Conceição Privado Rêgo SECRETÁRIA JUDICIAL NITHIA SIMÕES CASTELO BRANCO - PROC.
Nº 9045-74.2020.8.10.0001 (90522020) - Acusado(s): LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS, com advogado(s): DR.
DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10.464, conforme Despacho/Decisão nos autos - Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para tomar ciência da decisão de fls. 265-269, nos seguintes termos: É sucinto o relato.
DECIDO.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva de Leonardo de Souza dos Santos, vulgo "Pitbull" e outros (Alexandre de Sousa dos Santos, vulgo "Uber", Alysson Moraes Alves, vulgo "Ganso"e de Wanderson Lima Araújo, vulgo "Bichinho" ou "Coroa") por - mediante violência e grave ameaça e uso de arma de fogo - terem subtraído coisa alheia das vítimas Ronald Silva Oliveira (frentista) e Luís Carlos da Luz Silva Júnior, consistente no valor de R$ 380,00, fato ocorrido no dia 23 de março de 2020, por volta das 01h53min, no POSTO RESENDE, localizado na Avenida São Lourenço Vieira da Silva, atrás do MIX MATEUS, bairro São Cristóvão, nesta cidade, nos autos nº 6822-52.2020.8.10.0001.
Decisão do Juízo da Central de Inquéritos e Custódia deferindo o referido pedido em 28.08.2020.
Os representados Alexandre, Wanderson e Alysson tiveram os mandados de prisão cumpridos contra si no dia 07.10.2020 (fls. 100/102, 106/108 e 111/114).
A prisão do requerente foi cumprida somente dia 01/02/2021.
Na mesma data, este Juízo reavaliou a prisão de todos os acusados nestes autos principais, sendo mantida a prisão de Alysson Moraes Alves, Wanderson Lima Araújo e Leonardo de Souza dos Santos sob o requisito da garantia da ordem pública, e ainda deste último para a garantia da instrução processual.
A prisão do acusado Alexandre de Sousa dos Santos foi substituída por medidas cautelares, fls. 198/203.
Pois bem.
Trata-se aqui de crime grave, com violência e ameaça a pessoa, em concurso, uso de arma de fogo e praticado em pleno estado de calamidade pública (pandemia Covid-19).
Conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". (grifei) Apesar do caráter excepcional da prisão preventiva, as análises de revogação devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A defesa não trouxe fatos novos que justifiquem uma nova análise deste pedido, muito menos extensão do benefício concedido ao também acusado Alexandre, vez que se trata de situações e histórico criminal inteiramente diversos.
A ficha criminal do réu Leonardo de Souza Santos, como já descrita na decisão do dia 01/02/2021, demonstra sua reiteração na prática de crimes, inclusive contra o patrimônio, o que leva a não aplicação de medidas cautelares substitutas, vez que já tendo sido ofertadas em outro processo, se vê que não foram obedecidas, pois responde a outros processos subsequentes, presente a reiteração específica da conduta, como se vê.
Vejamos: Processo nº 7-25.2019.8.10.0049 â?" 1ª Vara de Paço do Lumiar â?" art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal â?" pendente de citação; Processo nº 698-23.2018.8.10.0001 â?" 2ª Vara de Entorpecentes - art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 - 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão â?" pendente de intimação da sentença; Processo nº 9849-42.2020.8.10.0001 - art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal â?" pendente de oferta de denúncia.
Ainda, verifica-se que o requerente possui contra si o decreto de prisão temporária nº 1723-66.2021.8.10.0001, expedido pela Central de Inquéritos e Custódia, pela suposta prática de Roubo Majorado.
Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, patente a periculosidade, a conduta criminosa reiterada e cometimento de crime com violência e grave ameaça a pessoa, não cabendo liberdade provisória, já que detentor de registros para este fim.
Nesse sentido: " A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (I) pela gravidade concreta do crime (roubo à residência mediante ameaça exercida com arma de fogo) e (II) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, ao que tudo indica, o grupo atua na prática de delitos graves, reiteradamente.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. (STJ - RHC? 112807 PR 2019/0137985-3, Relator? Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento? 27/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação? DJe 10/09/2019).
Observo em tempo, que as condenações sem trânsito em julgado, só não podem ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, mas o são para o caso do presente exame de prisão preventiva.
Da mesma forma se servem os processos em tramitação.
Ademais, em se tratando de reiteração do pedido de revogação já apreciado por esta Vara, a situação do réu não sofreu qualquer mudança factual, como dito, capaz de mudar este entendimento.
São exemplos que melhor esclarecem? " Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar diversos registros criminais, inclusive com condenação anterior, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido." (STJ; AgRg-RHC 138.914; Proc. 2020/0321053-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 02/02/2021; DJE 17/02/2021) " Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Ademais, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva. (AGRG no HC 572.617/SP, Rel.
Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).
Ordem denegada. (TJES; HC 0022896-43.2020.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 03/02/2021; DJES 12/02/2021) Assim, patente a periculosidade e a conduta criminosa especifica e reiterada do requerente, fundamento suficiente a comprovar que o estado de liberdade gera perigo à sociedade, portanto indiscutível a necessidade de garantir a ordem pública, incabível liberdade provisória e a possibilidade de outras medidas diversas da prisão.
Além do mais, como já dito, não há nenhum fato novo noticiado, desde o decreto prisional.
Desta feita, indefiro o pedido para manter a segregação de LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS, na prisão em que se encontra.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar novamente revisada a situação prisional do Requerente.
Anote-se a revisão da prisão nos autos principais.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Oficiem as Varas em que o acusado responde a outras ações penais, no prazo de até 03 dias, com cópia desta decisão e via e-mail.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 02 de março de 2021.
São Luís, 2 de Março de 2021.
Eu, Ivone da Silva Pavão, Servidor(a) da 7ª Vara Criminal, subscrevi.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO respondendo pela 7ªVara Criminal Resp: 174821
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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