TJMA - 0825910-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:53
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:05
Juntada de petição
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08/09/2025 14:21
Juntada de petição
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:03
Juntada de termo
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26/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:17
Juntada de petição
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22/08/2025 15:15
Juntada de petição
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21/08/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:31
Juntada de petição
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13/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:00
Juntada de petição
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:41
Juntada de petição
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02/08/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:16
Homologada a Transação
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30/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:20
Juntada de petição
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29/07/2025 15:11
Juntada de petição
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18/07/2025 12:19
Juntada de petição
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10/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
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20/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:05
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:26
Juntada de protocolo
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:21
Juntada de petição
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06/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:14
Juntada de Ofício
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08/12/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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08/12/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:19
Juntada de petição
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03/09/2024 13:57
Juntada de petição
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14/08/2024 13:34
Juntada de petição
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14/08/2024 12:37
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:01
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL POLICIA CIVIL DO MARANHAO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2024 13:06
Juntada de Ofício
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12/06/2024 13:05
Juntada de Ofício
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24/05/2024 10:55
Juntada de petição
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23/05/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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13/05/2024 16:09
Juntada de petição
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09/05/2024 16:35
Juntada de petição
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08/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSADAQUE RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:09
Juntada de diligência
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29/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:09
Juntada de diligência
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29/04/2024 13:41
Outras Decisões
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26/04/2024 16:30
Juntada de petição
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24/04/2024 14:49
Juntada de petição
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20/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:21
Juntada de petição
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16/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 20:11
Juntada de diligência
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14/04/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 20:11
Juntada de diligência
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12/04/2024 18:04
Juntada de diligência
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12/04/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 18:04
Juntada de diligência
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12/04/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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11/04/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:51
Juntada de petição
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14/03/2024 16:32
Juntada de petição
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12/03/2024 16:24
Juntada de petição
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26/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:42
Juntada de petição
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26/10/2023 10:04
Juntada de petição
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13/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825910-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS RODRIGUES DA SILVA, JOSADAQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OAB/MA 14766 REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - OAB/SP 133065 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final. -
10/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:25
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825910-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JONATAS RODRIGUES DA SILVA, JOSADAQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de agosto de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/08/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2023 09:10
Juntada de contestação
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16/06/2023 12:35
Juntada de petição
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14/06/2023 10:51
Juntada de petição
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09/06/2023 11:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2023 13:36
Juntada de petição
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18/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825910-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JONATAS RODRIGUES DA SILVA, JOSADAQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OAB/MA14766 REQUERIDO: SUHAI SEGURADORA S.A.
DECISÃO JONATAS RODRIGUES DA SILVA e JOSADAQUE RODRIGUES DA SILVA juizaram a presente Ação em face de SUSHAI SEGURADO S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor é segurado possuidor do Veículo Segurado Marca/Toyota, Tipo Corola GLI, 2.0 Flex, Automático, Ano Fabricação/Modelo 2022/2023 Chassi: 9BRB33BE4P2106288, RENAVAM *13.***.*93-38 Placa ROK6J97, Cor BRANCO, Capacidade 005 PAS.
Categoria Veículo Passeio utilizado como Taxi.
Explica que o Autor contratou junto a Requerida Seguradora SUHAI SEGURADORA S/A-SEGURO AUTOMOTIVO., os serviços de seguro total do veículo em comenta em 21/09/2022 até 21/09/2023, proposta de n° 3192985, a apólice de n° 1003107390977, com vigência de 01 (um) ano, cujo início se deu em 21/09/2022 até 21/09/2023, vez que a proposta foi aceita em 14/12/2021, e o contrato foi realizado em 03 três parcelas de R$ 938,37 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), com vencimentos da primeira 26/09/2022, as demais na de 20/10/2022 e 21/11/2022, de cada mês seguinte.
Destaca que apesar do documento do veículo em questão, se encontrar em nome do senhor JOSADAQUE RODRIGUES DA SILVA, qualificados no Preâmbulo da inicial, a proposta e contrato de seguro foi aceita e concedido pela Seguradora em nome do senhor JONATAS RODRIGUES DA SILVA, Possuidor e defensor do veículo segurado em consideração.
Afirma que o seguro ora contratado tem cobertura total contra colisão; roubo; furto; e incêndio; reboque; donos materiais, danos morais e danos para o segurado e para terceiro, danos estéticos, responsabilidade civil, além de outras coberturas.
Alega que todas as fases do contrato foram vencidas quando da aprovação do contrato, e pagas todas as parcelas antes da data do evento roubo, conforme boletim de ocorrência em anexos no dia sinistro, portanto não há que se falar em recusa do sinistro pela seguradora, vez que a seguradora já havia recebidos o valor do contrato de seguro, de modo que não haver empecilho quanto a cobertura dos danos.
Reclama que a seguradora usou de má fé buscando óbice para negar o sinistro, além de enriquecimento ilícito desta, observa que a seguradora recebeu o valor dos serviços contratados pelo segurado, ou seja, o valor do seguro sem reclamar de nada, e que estava tudo certo no contrato, inclusive a seguradora já havia apurado se o carro havia ou não envolvimento em batidas de grande media ou pequena monta gravado junto ao DETRAN.
Alega que no momento da contratação dos serviços de seguro, a seguradora investigou o carro segurado antes da aprovação do seguro junto aos órgãos competentes, se houve ou não batida ou outros sinistros, logo a recusa do sinistro é infundada, quando esta alega cobertura afirmando de que o carro já havia sofrido um acidente anteriormente.
Acrescenta que o seguro foi contratado em 21/09/2022 com vencimento em 21/09/2023, na época da contratação do seguro o DETRAN já havia emitido o comunicado acerca do bloqueio administrativo, tal bloqueio não era de conhecimento do segurado, até porque houve uma batida simples.
Frisa que a seguradora vistoriou o carro antes da aprovação da proposta, justamente para averiguar se o carro já havia sofrido ou não colisão, com perda total; fraude na alteração de quilometragem, ou outras fraudes destacados nas condições gerais.
Assevera que o seguro só é aprovado depois que o carro passa por todos esses requisitos, bem como vistoria previa feito pelo perito da seguradora, mostrando se o carro se encontra em perfeito estado, ou se tem algumas avarias, além das quilometragens e outras causa que o carro venha apresentar, se é salvado.
Requer a concessão da antecipação da tutela para determinar que o requerido proceda com o pagamento dos valores devidos a título de indenização pelo sinistro ocorrido para que o réu seja intimado a proceder o depósito em juízo, em prazo razoável a ser arbitrado por Vossa Excelência, sob pena de aplicação de multa diária em valor sugerido de não menos que R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da ordem judicial.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, os pleitos de urgência merecem guarida apenas em partes.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o Autor realizou contrato de seguro com a parte ré, com cobertura, entre outros casos, para roubos e furtos do veículo (ID 91241167 e ID 91241170).
Nesse sentido, verifico que a probabilidade do direito encontra-se presente, considerando que o autor teve seu veículo, ora objeto segurado, roubado, conforme se observa em boletim de ocorrência de ID 91241173.
Com efeito, verifico que o autor tentou resolver a situação administrativamente (ID 91241976), no entanto, foi respondido pela parte ré com informações genéricas, e a priori, incompatível com as condições do contrato, de modo que em uma cognição sumária, este Juízo considerou a negativa indevida (ID 91241979).
Ademais, também verifico presente o perigo da demora, uma vez que o autor é taxista e utilizava o mencionado veículo para exercer seu ofício e garantir seu sustento.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que a Requerida SUHAI SEGURADORA S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, proceda como pagamento dos valores devidos a título de indenização pelo sinistro ocorrido, nos termos do contrato entabulado entre as partes, devendo depositar o referido valor em conta vinculada a este Juízo e informar nos autos do presente processo.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da Requerente.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/05/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 09:34
Declarada incompetência
-
02/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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