TJMA - 0800123-61.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:41
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 06:14
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 8 de novembro de 2023 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800123-61.2023.8.10.0112 Demandante: MARIA BEZERRA SANTOS Demandado: BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 101826548 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - 
                                            
08/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800123-61.2023.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA BEZERRA SANTOS.
Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por MARIA BEZERRA SANTOS em face de BANCO PAN S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 2.215,26 (dois mil, duzentos e quinze reais e vinte e seis centavos), cujo contrato é o de nº 342219124-1.
Juntou os documentos.
Decisão de Id. 86306860 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (id. 89562931) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Passo à análise de mérito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 89562937, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade e demais documentos, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - 
                                            
25/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:55
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:52
Juntada de petição
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22/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 18 de agosto de 2023 Data da Distribuição: 16/02/2023 18:30:37 PROCESSO Nº: 0800123-61.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA BEZERRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 98922890 - Ato Ordinatório.
Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - 
                                            
18/08/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 16/02/2023 18:30:37 PROCESSO Nº: 0800123-61.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA BEZERRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
Eu digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial - 
                                            
09/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:37
Juntada de petição
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05/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:12
Juntada de contestação
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10/03/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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